A Receita Federal publicou, em dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 2.301/25. A norma regulamenta o Rearp — Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, previsto na lei nº 15.265/25.
Com isso, o Fisco estabelece as regras para que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens, direitos ou recursos de origem lícita não declarados ou informados com erros relevantes.
Além disso, o programa alcança ativos mantidos no Brasil ou no exterior. Inclusive, o regime permite a regularização de bens já repatriados, desde que existissem ou pertencessem ao contribuinte até 31 de dezembro de 2024.
Os contribuintes devem observar os prazos definidos pela Receita. O programa aceita adesões até 19 de fevereiro de 2026, data final para o envio da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp).
Já o contribuinte deve pagar o imposto e a multa — ou a primeira parcela, se optar pelo parcelamento — até 27 de fevereiro de 2026.
Podem aderir ao Rearp pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31/12/24. Além disso, o regime contempla quem figurava como não residente na data da publicação da lei, mas atendia aos critérios de residência fiscal naquela data.
O programa também admite a adesão de espólios com sucessão aberta até o fim de 2024.
Por outro lado, a lei exclui pessoas já condenadas em ação penal por crimes relacionados à ocultação ou omissão de bens.
A Instrução Normativa apresenta uma lista ampla de ativos passíveis de regularização. Entre eles, destacam-se:
Para aderir ao programa, o contribuinte deve cumprir três etapas principais. Primeiro, precisa entregar a Derp até 19/2/26, por meio do e-CAC da Receita Federal.
Em seguida, deve recolher o imposto de renda, à alíquota de 15%, calculado sobre o valor total dos ativos regularizados. Além disso, deve pagar multa correspondente a 100% do valor do imposto.
O contribuinte pode quitar o imposto e a multa à vista ou parcelar os valores em até 36 parcelas mensais, desde que pague a primeira até 27/2/26.
Cada contribuinte pode apresentar apenas uma Derp. No entanto, a Receita autoriza a retificação da declaração até 19 de fevereiro de 2026.
Para fins fiscais, a Receita considera os bens regularizados como acréscimo patrimonial ocorrido em 31/12/24. Essa regra se aplica mesmo quando o ativo já não existia nessa data.
A norma não permite deduções nem abatimentos relacionados ao custo de aquisição. Além disso, o imposto pago no âmbito do Rearp tem caráter definitivo, sem possibilidade de restituição.
Ainda assim, o programa afasta a cobrança de juros e multas moratórias, desde que o contribuinte cumpra todas as exigências legais.
Ao aderir ao Rearp, o contribuinte reconhece de forma irrevogável os débitos e aceita todas as condições do regime. Em contrapartida, obtém benefícios relevantes.
Entre eles, a Receita concede a remissão de créditos tributários vinculados aos ativos regularizados. Além disso, o programa elimina 100% das demais multas e encargos legais relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/12/24, com ressalvas previstas em lei.
Com a adesão, os bens passam a constar formalmente nas declarações futuras. A Receita reforça que os efeitos do regime alcançam apenas os valores efetivamente declarados e tributados.
Após concluir a regularização, o contribuinte deve informar os ativos:
Essas informações passam a valer a partir do ano-calendário de 2025. Além disso, o contribuinte deve manter, por pelo menos cinco anos, toda a documentação que comprove a origem lícita, o valor e a titularidade dos bens.
Fonte: Migalhas
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