Uma simples foto entre o reclamante e sua testemunha não serve como prova de amizade. Foi o que decidiu a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), ao julgar um recurso de uma empresa que questionava a imparcialidade da testemunha apresentada pelo trabalhador.
No processo, a empresa alegou que a testemunha não poderia depor por ser próxima do autor da ação. Como argumento, anexou uma foto dos dois publicada em uma rede social. No entanto, o relator do caso destacou que a imagem, por si só, não comprova uma relação de amizade íntima. Segundo ele, é necessário avaliar a real afinidade entre as partes, indo além de aparências superficiais.
Além disso, o magistrado reforçou que vínculos sociais visíveis nem sempre indicam uma ligação pessoal que comprometa a imparcialidade. Portanto, sem provas mais consistentes, o TRT-2 manteve o depoimento da testemunha no processo.
Assim, o julgamento reafirma que, em casos trabalhistas, é preciso mais do que uma simples foto para levantar suspeitas sobre a neutralidade de uma testemunha.
Fonte: Migalhas