A 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP suspendeu o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) de R$ 1,15 milhão contra uma empresa da região. A decisão foi proferida pela juíza Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, que concluiu que a multa aplicada ultrapassava de forma desproporcional o valor do tributo principal.
Nesse contexto, ficou demonstrado que a penalidade chegou a R$ 745 mil, enquanto o imposto devido era de apenas R$ 163 mil. Assim, a cobrança representava 457% do tributo, o que ultrapassa em muito o limite legal permitido. De acordo com a magistrada, tal prática viola o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, que expressamente proíbe tributos com efeito confiscatório.
Entendimento consolidado pelo STF e TJ/SP
Além disso, a juíza reforçou que o STF e o TJ/SP já firmaram entendimento de que multas tributárias não podem superar 100% do valor do imposto devido. Portanto, qualquer cobrança além desse patamar deve ser considerada abusiva, configurando ofensa direta à Constituição.
Desse modo, a decisão segue a linha adotada pelos tribunais superiores, o que garante maior segurança jurídica.

Riscos para a empresa e urgência da medida
Outro ponto destacado na decisão foi o impacto econômico da manutenção do protesto. Isso porque, caso o registro permanecesse ativo, a empresa poderia enfrentar sérias consequências, tais como:
- restrições de crédito junto a instituições financeiras,
- impedimento de participação em licitações públicas,
- e comprometimento de suas atividades comerciais de forma imediata.
Diante desses riscos, a juíza considerou que os efeitos seriam de difícil reparação. Por essa razão, entendeu ser necessária a concessão da tutela de urgência para sustar o protesto até nova deliberação.
Trecho da decisão da justiça
“A multa punitiva foi fixada em patamar acima do permissivo legal, revelando-se confiscatória. O valor do tributo deve servir como limitador da sanção, e sua superação acima de 100% configura abusividade.”
Assim, a decisão demonstra claramente que a abusividade não se restringe ao valor em si, mas também ao efeito prático que pode inviabilizar a atividade econômica da parte devedora.
Fonte: Migalhas