O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma emissora de TV de Recife por impor jornadas excessivas e descumprir intervalos legais. A empresa deverá pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo e ainda uma multa de R$ 5 mil por empregado.
A decisão da SDI-1 reconheceu que as práticas da emissora ultrapassaram limites individuais e atingiram toda a coletividade. Assim, as condutas foram consideradas lesivas ao equilíbrio social.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em 2018. Conforme demonstrado, os registros de ponto revelavam longos períodos de serviço, inclusive após a mudança do sinal analógico para o digital. Embora a empresa tenha alegado necessidade de trabalho e pagamento de horas extras, os tribunais encontraram irregularidades persistentes.
Sentença impôs medidas rígidas
O juiz determinou que a empresa adotasse medidas imediatas para corrigir os abusos. Entre elas:
- limitar o trabalho extra a duas horas diárias,
- pagar adicional de 50% sobre as horas extras,
- garantir corretamente os intervalos interjornada,
- assegurar o descanso semanal após o sexto dia consecutivo.
Além disso, a cada descumprimento, a emissora deverá pagar multa revertida a entidades locais. O TRT da 6ª Região reforçou que jornadas longas aumentam riscos de acidentes e doenças. Dessa forma, o pagamento de horas extras deve permanecer como medida excepcional, e não como prática comum.
Divergência superada no TST
Em recurso anterior, a 8ª Turma do TST havia afastado o dano coletivo. Para o colegiado, não ficou comprovado prejuízo direto à qualidade de vida dos trabalhadores. No entanto, o Ministério Público recorreu e destacou que esse entendimento contraria a posição predominante no próprio TST.

Reconhecimento definitivo do dano moral coletivo
O relator na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que não é preciso comprovar prejuízo específico para toda a sociedade. Basta a prova de que houve conduta ilícita reiterada, suficiente para violar valores difusos e coletivos.
Segundo o ministro, “as práticas irregulares interferem no equilíbrio social e produzem impacto além da esfera individual”. Por isso, a SDI-1 restabeleceu a condenação inicial, confirmando a indenização por dano moral coletivo.
Fonte: Conjur