TST condena emissora por jornadas excessivas e danos coletivos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma emissora de TV de Recife por impor jornadas excessivas e descumprir intervalos legais. A empresa deverá pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo e ainda uma multa de R$ 5 mil por empregado.

A decisão da SDI-1 reconheceu que as práticas da emissora ultrapassaram limites individuais e atingiram toda a coletividade. Assim, as condutas foram consideradas lesivas ao equilíbrio social.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em 2018. Conforme demonstrado, os registros de ponto revelavam longos períodos de serviço, inclusive após a mudança do sinal analógico para o digital. Embora a empresa tenha alegado necessidade de trabalho e pagamento de horas extras, os tribunais encontraram irregularidades persistentes.

Sentença impôs medidas rígidas

O juiz determinou que a empresa adotasse medidas imediatas para corrigir os abusos. Entre elas:

  • limitar o trabalho extra a duas horas diárias,
  • pagar adicional de 50% sobre as horas extras,
  • garantir corretamente os intervalos interjornada,
  • assegurar o descanso semanal após o sexto dia consecutivo.

Além disso, a cada descumprimento, a emissora deverá pagar multa revertida a entidades locais. O TRT da 6ª Região reforçou que jornadas longas aumentam riscos de acidentes e doenças. Dessa forma, o pagamento de horas extras deve permanecer como medida excepcional, e não como prática comum.

Divergência superada no TST

Em recurso anterior, a 8ª Turma do TST havia afastado o dano coletivo. Para o colegiado, não ficou comprovado prejuízo direto à qualidade de vida dos trabalhadores. No entanto, o Ministério Público recorreu e destacou que esse entendimento contraria a posição predominante no próprio TST.

Reconhecimento definitivo do dano moral coletivo

O relator na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que não é preciso comprovar prejuízo específico para toda a sociedade. Basta a prova de que houve conduta ilícita reiterada, suficiente para violar valores difusos e coletivos.

Segundo o ministro, “as práticas irregulares interferem no equilíbrio social e produzem impacto além da esfera individual”. Por isso, a SDI-1 restabeleceu a condenação inicial, confirmando a indenização por dano moral coletivo.

Fonte: Conjur

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