A 3ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.377, que o crime de poluição ambiental previsto no artigo 54 da lei 9.605/98 tem natureza formal. Dessa forma, o tribunal afirmou que não é necessário realizar perícia técnica para comprovar o delito. Basta demonstrar a potencialidade de risco à saúde humana com provas confiáveis.
Entendimento do colegiado
Os ministros reforçaram que o crime se caracteriza mesmo sem um dano efetivo. Assim, quando há risco comprovado à saúde, a conduta já se torna criminosa. Esse tipo penal é considerado de perigo abstrato, o que significa que a mera exposição ao risco já basta para configurar o delito.
Caso de Minas Gerais
O caso começou em Minas Gerais, onde um homem recebeu condenação de 1 ano, 4 meses e 10 dias de prisão, além de multa, por poluição sonora. Posteriormente, o TJ/MG reduziu a gravidade da infração e classificou o ato como perturbação do sossego, encerrando o processo por prescrição.
Diante disso, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ. O órgão sustentou que o crime ambiental não depende de dano concreto, já que basta o risco potencial para a responsabilização.

Argumentos do relator
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o artigo 54 da lei de crimes ambientais protege tanto o meio ambiente quanto a saúde pública. Segundo ele, a legislação deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da prevenção e da sustentabilidade.
Dessa maneira, o ministro afirmou que o simples potencial de causar danos já configura o crime. Ele ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem a natureza formal do delito.
Cautela na aplicação da tese
Durante o julgamento, o ministro Rogério Schietti Cruz lembrou que é essencial garantir provas objetivas e seguras. Assim, ele propôs incluir na tese a exigência de prova idônea da potencialidade lesiva da conduta. O colegiado aceitou a sugestão, o que reforça a necessidade de cuidado na análise de cada caso.
Com a decisão, os ministros restabeleceram a condenação de primeiro grau, reconhecendo a materialidade e a tipicidade da infração.
Tese firmada
“O delito previsto na primeira parte do artigo 54, caput, da lei 9.605/98, tem natureza formal. Basta a potencialidade de dano à saúde humana, comprovada por meios idôneos, e não é necessária perícia.”
Impacto da decisão
Com essa tese, o STJ reforça a proteção preventiva ao meio ambiente e fortalece o combate a condutas que ameaçam a saúde pública. Além disso, a decisão traz mais clareza à aplicação da lei e orienta tribunais de todo o país sobre a interpretação do crime de poluição ambiental.
Fonte: Migalhas