A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão crucial no Tema 1.304. O entendimento é de que não há possibilidade de excluir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Consequentemente, o colegiado considerou que o valor desses tributos já está embutido no preço final cobrado pelo produto ou serviço.
Rejeitada Aplicação da “Tese do Século” por Analogia
Em primeiro lugar, é fundamental entender o contexto da discussão. Contribuintes ingressaram com mandados de segurança buscando afastar a inclusão do ICMS, PIS e Cofins no cálculo do IPI. Eles argumentavam, em suma, pela aplicação análoga da chamada “tese do século” (Tema 69 do Supremo Tribunal Federal – STF).
No entanto, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, de forma unânime. Portanto, o tribunal rejeitou a extensão, por analogia, do Tema 69 do STF para este caso. Afinal, a “tese do século” trata especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que é uma situação diferente.

As Bases de Cálculo Possuem Distinções
Em seu voto, o relator destacou que a matéria em debate não permite a aplicação analógica da jurisprudência do STF. Além disso, ele salientou a distinção entre as materialidades e as bases de cálculo dos impostos. Dessa forma, enquanto o IPI incide sobre o “valor jurídico formal da operação”, as contribuições (PIS e Cofins) têm como base o faturamento ou a receita.
Logo após, o ministro enfatizou que o “valor da operação” deve corresponder ao total da saída do produto industrializado. Assim sendo, esse valor inclui todos os tributos que já compõem o preço final. Por conseguinte, a exclusão do ICMS, PIS e Cofins exigiria uma “reconstrução artificial do valor da operação”. Entretanto, tal procedimento não encontra respaldo nas normas tributárias aplicáveis.
Tese Fixada Pelo STJ
Ao concluir, o STJ fixou a seguinte tese, consolidando seu entendimento:
“Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da lei 4.502/64”.
A decisão foi unânime. Ainda assim, é um tema que pode gerar novos debates no futuro.
Fonte: Migalhas




