Influencers e o limite da exposição pública
Até onde vai a proteção da vida privada quando a própria rotina vira conteúdo? Essa questão ganhou destaque após decisão da Justiça do Trabalho que negou pedido de segredo de Justiça feito pela influenciadora Virgínia, ré em uma ação trabalhista.
O caso reacendeu discussões relevantes. Afinal, quem transforma a própria intimidade em ativo econômico pode, depois, exigir sigilo judicial para preservar a imagem pública?
Decisão judicial reforça regra da publicidade
O juiz substituto Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, entendeu que o processo não se enquadra nas hipóteses legais de sigilo. Além disso, destacou que a influenciadora compartilha de forma recorrente aspectos pessoais em redes sociais e na mídia tradicional.
Segundo a decisão, essa exposição voluntária afasta a justificativa para restringir a publicidade processual, especialmente em ações trabalhistas, que possuem evidente interesse público.
Privacidade e intimidade não são a mesma coisa
Para o professor e advogado Fabrício Polido, do escritório L.O. Baptista Advogados, é essencial diferenciar privacidade e intimidade. A privacidade envolve o controle de informações pessoais, como imagem, nome e reputação. Já a intimidade integra o núcleo mais protegido dos direitos da personalidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No entanto, embora a intimidade seja um direito fundamental, a prática contemporânea mostra que influenciadores frequentemente a exploram de forma econômica. Assim, essa escolha gera efeitos jurídicos relevantes.
Exposição voluntária gera relativização
De acordo com o especialista, a divulgação reiterada de aspectos íntimos cria uma expectativa legítima do público. Por isso, ainda que a proteção jurídica não desapareça, ela pode sofrer relativizações.
Nesse sentido, quem lucra com a exposição da própria vida precisa tolerar limites maiores à proteção da intimidade, sobretudo quando não há abuso ou sensacionalismo.

Segredo de Justiça não serve como escudo reputacional
No caso analisado, o debate não envolve diretamente violação da intimidade, mas o uso do segredo de Justiça como ferramenta estratégica. O sigilo processual, conforme explica Polido, existe para proteger dados sensíveis, como informações de saúde ou interesses de crianças e adolescentes.
Portanto, não se presta a blindar a imagem pública de pessoas que já se colocam sob constante escrutínio social. Assim, o indeferimento do pedido de sigilo segue a lógica do sistema jurídico brasileiro.
Interesse público e transparência judicial
A legislação nacional oferece ampla proteção aos direitos da personalidade. O Código Civil, o Marco Civil da Internet, a LGPD e tratados internacionais asseguram garantias importantes. Contudo, tais direitos não são absolutos.
A jurisprudência, inclusive internacional, reconhece que figuras públicas devem aceitar maior grau de exposição quando existe interesse público legítimo. Esse entendimento aparece em precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos e também no STF, como no Tema 786, sobre o chamado direito ao esquecimento.
Precedentes reforçam a tese
Um dos casos mais emblemáticos envolve a princesa Caroline de Mônaco. Em 2012, a Corte Europeia rejeitou ação contra a Alemanha após a divulgação de fotos da princesa em locais públicos. Para o tribunal, havia valor informativo e interesse público na divulgação.
Esse precedente consolidou critérios hoje adotados no Direito comparado, como a análise do contexto, da finalidade informativa e da notoriedade da pessoa envolvida.
Onde estão os limites?
A transformação da vida em vitrine digital não elimina o direito à intimidade. Contudo, redefine seus contornos. A proteção permanece, mas de forma modulada pela escolha consciente de exposição.
Já o segredo de Justiça segue lógica distinta. Ele é medida excepcional e não instrumento de autoproteção de imagem. Fora das hipóteses legais, prevalecem a publicidade dos atos processuais e a transparência do Judiciário.
Fonte: Migalhas




