Entendimento do STJ sobre a partilha de bens
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento relevante sobre a partilha de bens. Segundo o colegiado, o marco inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da ação de conhecimento que determina a divisão patrimonial.
Assim, enquanto a partilha não se torna definitiva, não há inadimplemento capaz de justificar a incidência de juros moratórios.
Caso envolveu dissolução de união estável
No caso analisado, as partes ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pensão alimentícia. A sentença foi parcialmente procedente e, em seguida, iniciou-se a fase de liquidação.
Após cerca de cinco anos de tramitação, o Judiciário homologou a liquidação. Na decisão, foi fixada a divisão igualitária do patrimônio, com 50% para cada ex-companheiro.
Além disso, a sentença determinou que correção monetária e juros de mora incidiriam apenas após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. O tribunal de segunda instância manteve integralmente esse entendimento.
Recurso questionou juros e honorários
No recurso especial apresentado ao STJ, a parte recorrente sustentou que os juros de mora deveriam incidir desde a citação. Também defendeu a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, em razão da elevada litigiosidade.
Entretanto, o STJ não acolheu integralmente os argumentos.

Nancy Andrighi explica quando surge a mora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação não define um regime específico para o patrimônio comum entre a separação de fato e a partilha definitiva. Por isso, até a divisão, os bens permanecem em uma copropriedade atípica.
Segundo a ministra, somente após a decretação da partilha é possível identificar quem deve, o que deve e em qual proporção. Assim, apenas nesse momento pode surgir a inadimplência.
“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha”, afirmou Andrighi.
Portanto, a citação não basta para constituir o devedor em mora, já que o débito ainda é indeterminado.
Juros de mora dependem do trânsito em julgado
Conforme enfatizou a relatora, a mora se configura apenas após o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha. Esse momento marca, portanto, o início da incidência dos juros moratórios.
Antes disso, inexiste obrigação líquida e exigível.
Honorários na liquidação são exceção
Nancy Andrighi também esclareceu que a liquidação de sentença não constitui nova ação, mas apenas torna líquido um título executivo judicial já existente.
Por essa razão, a regra geral não prevê novos honorários nessa fase. Contudo, a jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a majoração dos honorários, desde que fique demonstrada litigiosidade relevante.
Como o tribunal de origem não analisou esse ponto, a 3ª turma determinou o retorno dos autos para verificar se a atuação prolongada dos advogados na liquidação justifica a majoração.
Impacto da decisão
A decisão reforça a segurança jurídica nos processos de partilha de bens. Além disso, delimita com clareza o momento em que surgem os juros de mora e os critérios para honorários advocatícios, evitando cobranças antecipadas.
Fonte: Migalhas




