Decisão reafirma limites da liberdade de imprensa
A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação da Globo ao pagamento de R$ 30 mil aos pais de um jovem morto em episódio de violência entre torcidas organizadas no futebol paulista, ocorrido em 2016.
Segundo o colegiado, a exibição do velório e do sepultamento sem autorização da família violou a dignidade e o direito de imagem dos envolvidos. As imagens foram transmitidas pela GloboNews em reportagem jornalística.
Além disso, os ministros entenderam que a emissora ultrapassou o dever de informar ao expor um momento íntimo e de profundo sofrimento.
Entenda o caso julgado pelo STJ
Os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória ao alegar que a reportagem extrapolou os limites da informação jornalística. Para eles, a emissora utilizou cenas do funeral de forma desnecessária, apenas como ilustração da matéria.
Na primeira instância recursal, o TJ/SP reconheceu o abuso no exercício da liberdade de imprensa. Conforme o tribunal, a narrativa dos fatos não exigia a exibição das imagens do velório.
Portanto, a Corte paulista concluiu que houve violação ao direito de imagem e aos direitos da personalidade, já que se tratava de situação privada e extremamente sensível.

STJ reforça proteção à dignidade mesmo após a morte
Ao analisar o recurso da Globo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a gravidade do episódio e a dor da família diante da perda violenta do filho.
Segundo o ministro, a emissora ignorou pedidos para não exibir as imagens. Por isso, manteve integralmente a condenação imposta pelo TJ/SP.
Durante o julgamento, os ministros também reforçaram que a dignidade da pessoa humana não se extingue com a morte.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que a dignidade se projeta no tempo, inclusive após o falecimento. Para ela, embora alguns direitos se encerrem com o óbito, outros surgem, como a proteção da memória e da imagem do falecido.
Conduta da emissora foi duramente criticada
O ministro Moura Ribeiro acompanhou o relator e criticou de forma contundente a exibição das imagens. Segundo ele, não é admissível dispor da imagem do falecido dessa maneira.
Além disso, destacou que o voto do relator foi especialmente preciso ao preservar os direitos da família e manter a indenização.




