Decisão protege escritórios optantes pelo Simples Nacional
A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional.
Com isso, a magistrada suspendeu a aplicação da alíquota de 10%, instituída pela lei 15.270/25, até o julgamento final do processo.
Receita defendia aplicação da nova regra do IR
O caso chegou ao Judiciário por meio de mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal. Segundo o escritório, o Fisco vinha aplicando a nova regra do imposto de renda também às empresas enquadradas no Simples Nacional.
No entanto, o entendimento da Receita contrariava, na visão da defesa, o regime jurídico diferenciado garantido às micro e pequenas empresas.
LC 123/06 garante isenção de IR sobre lucros
Ao analisar o pedido, a juíza ressaltou que a Lei Complementar 123/06, que regula o Simples Nacional, assegura isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos aos sócios.
Além disso, o artigo 14 da LC 123/06 é claro ao prever que lucros e dividendos pagos por empresas do Simples não sofrem incidência de IR.
Por esse motivo, segundo a magistrada, a cobrança viola diretamente a legislação complementar.

Lei ordinária não pode restringir benefício fiscal
A decisão também destacou que cabe exclusivamente à lei complementar disciplinar o tratamento tributário diferenciado das micro e pequenas empresas, conforme o artigo 146 da Constituição Federal.
Dessa forma, a juíza afirmou que uma lei ordinária, como a lei 15.270/25, não pode afastar benefício fiscal garantido por norma hierarquicamente superior.
Nesse contexto, o artigo 6º-A da lei 9.250/95, incluído pela nova legislação, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Risco de autuação justificou a liminar
Além disso, a magistrada reconheceu o perigo da demora. Segundo ela, a ausência de retenção do imposto poderia gerar autuação fiscal, já que a Receita Federal considera o tributo devido.
Por isso, a liminar determinou a suspensão da obrigação de retenção do IRPF sobre lucros e dividendos pagos aos sócios do escritório, até decisão final do mandado de segurança.
Fonte: Migalhas




