Juíza suspende IR sobre dividendos de escritório no Simples

Decisão protege escritórios optantes pelo Simples Nacional

A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional.

Com isso, a magistrada suspendeu a aplicação da alíquota de 10%, instituída pela lei 15.270/25, até o julgamento final do processo.

Receita defendia aplicação da nova regra do IR

O caso chegou ao Judiciário por meio de mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal. Segundo o escritório, o Fisco vinha aplicando a nova regra do imposto de renda também às empresas enquadradas no Simples Nacional.

No entanto, o entendimento da Receita contrariava, na visão da defesa, o regime jurídico diferenciado garantido às micro e pequenas empresas.

LC 123/06 garante isenção de IR sobre lucros

Ao analisar o pedido, a juíza ressaltou que a Lei Complementar 123/06, que regula o Simples Nacional, assegura isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos aos sócios.

Além disso, o artigo 14 da LC 123/06 é claro ao prever que lucros e dividendos pagos por empresas do Simples não sofrem incidência de IR.

Por esse motivo, segundo a magistrada, a cobrança viola diretamente a legislação complementar.

Lei ordinária não pode restringir benefício fiscal

A decisão também destacou que cabe exclusivamente à lei complementar disciplinar o tratamento tributário diferenciado das micro e pequenas empresas, conforme o artigo 146 da Constituição Federal.

Dessa forma, a juíza afirmou que uma lei ordinária, como a lei 15.270/25, não pode afastar benefício fiscal garantido por norma hierarquicamente superior.

Nesse contexto, o artigo 6º-A da lei 9.250/95, incluído pela nova legislação, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Risco de autuação justificou a liminar

Além disso, a magistrada reconheceu o perigo da demora. Segundo ela, a ausência de retenção do imposto poderia gerar autuação fiscal, já que a Receita Federal considera o tributo devido.

Por isso, a liminar determinou a suspensão da obrigação de retenção do IRPF sobre lucros e dividendos pagos aos sócios do escritório, até decisão final do mandado de segurança.

Fonte: Migalhas

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