A 1ª turma do STJ iniciou o julgamento de uma ação civil pública por improbidade administrativa contra um advogado da União. Segundo a União, ele teria apresentado um certificado de pós-graduação com data e carga horária adulteradas para obter pontuação em concurso interno de promoção na carreira entre 2007 e 2008.
O caso reacende o debate sobre a independência entre instâncias administrativas e judiciais. Além disso, discute se uma decisão anterior em mandado de segurança poderia impedir a continuidade de uma ação de improbidade.
Caso envolve certificado adulterado por Advogado
De acordo com o processo, o advogado apresentou certificados com carga horária incorreta durante o procedimento de promoção funcional. Após a descoberta da irregularidade, a Administração instaurou processo administrativo disciplinar em 2009.
Inicialmente, a comissão processante sugeriu a aplicação de suspensão de 60 dias. No entanto, o advogado-geral da União decidiu aplicar a penalidade de demissão por improbidade administrativa.
Posteriormente, o caso chegou ao STJ por meio de mandado de segurança. Na ocasião, a 1ª seção entendeu que a demissão foi desproporcional diante dos fatos analisados. Assim, o tribunal anulou a portaria de demissão e determinou a reintegração do servidor, mantendo apenas a suspensão.
Essa decisão transitou em julgado em 2017.
Nova ação de improbidade foi proposta pela União
Apesar da decisão anterior, a União ajuizou posteriormente uma ação civil pública por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos. O objetivo seria novamente aplicar a penalidade de demissão.
Entretanto, o TRF da 4ª região entendeu que a ação não poderia prosseguir. Para o tribunal, a questão já teria sido analisada anteriormente pelo STJ.
Durante a sessão desta terça-feira, 10, o advogado Rafael de Assis Horn afirmou que o servidor já foi responsabilizado administrativamente. Portanto, permitir a continuidade da ação significaria submetê-lo a um novo processo sobre fatos já julgados.
Segundo ele, a disputa judicial já se estende há 16 anos, o que mantém o servidor sob permanente insegurança jurídica.

MPF defende independência entre processos
Em sentido contrário, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros defendeu a continuidade da ação de improbidade.
Segundo ele, o mandado de segurança possui cognição limitada. Dessa forma, o julgamento anterior analisou apenas a legalidade da demissão aplicada no processo administrativo.
Assim, não houve exame completo da conduta do servidor nem produção de provas típicas de uma ação ordinária. Para o representante do Ministério Público Federal, impedir a ação de improbidade poderia comprometer o sistema de responsabilização.
Ele também alertou que permitir esse bloqueio poderia restringir o uso do mandado de segurança como instrumento de proteção de direitos.
STJ destaca independência das instâncias
Relator do caso, o ministro Sérgio Kukina ressaltou que o julgamento anterior tratou apenas da proporcionalidade da penalidade disciplinar.
Segundo ele, a decisão não negou os fatos investigados nem afastou a autoria atribuída ao servidor. Além disso, o mandado de segurança não analisou diretamente a existência de ato de improbidade administrativa.
O ministro também citou o art. 21, §3º, da lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21). De acordo com ele, esse dispositivo somente impede novas ações quando decisão penal ou civil reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no caso.
Por isso, Kukina afirmou que atribuir ao mandado de segurança efeito de bloquear a ação de improbidade contraria o princípio da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal.
O julgamento foi iniciado, mas ainda não teve conclusão.
Fonte: Migalhas






