O vínculo jurídico entre pai e filho não depende da inclusão do nome paterno no registro civil. Nos últimos anos, essa questão tem ganhado cada vez mais destaque nos tribunais e na sociedade, especialmente diante dos dados preocupantes: só em 2025, segundo levantamento do Portal da Transparência dos Registros Civis, mais de 174 mil recém-nascidos brasileiros (mais de 6% dos 2,5 milhões de registros) não tiveram o pai reconhecido nos documentos. Entre 2019 e 2024, cerca de 800 mil brasileiros foram registrados sem o nome de seu genitor, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, que concentram as maiores proporções de registros sem paternidade reconhecida conforme divulgou a imprensa nacional.
Esses números trazem um alerta: a ausência do nome do pai no registro não impede que direitos, como herança, pensão e reconhecimento de filiação, sejam assegurados. Situações assim geram dúvidas e, muitas vezes, resultam em disputas judiciais, como ocorreu recentemente no Tribunal de Justiça do Paraná – um caso que ilustra como a lei protege o cidadão mesmo diante do silêncio documental.
O caso julgado pela 12ª Câmara Cível do TJPR chamou a atenção do universo jurídico e de muitas famílias brasileiras. Um pai biológico, insatisfeito com o fato de não ver seu sobrenome no registro do filho – já adulto, acima de 30 anos – buscou na Justiça uma decisão para incluir apenas seu sobrenome nos documentos do filho, retirando os nomes da mãe e do pai socioafetivo. Argumentou que, sem isso, não existiria reconhecimento de filiação biológica.
O filho, por sua vez, contestou o pedido e manifestou sua vontade de manter intacto o registro original. Pediu ainda que o pai fosse condenado por litigância de má-fé, considerando a tentativa de apagar laços affectivos e familiares que, na prática, sempre estiveram presentes.
O colegiado manteve a decisão original e aplicou multa por litigância de má-fé ao pai, no valor de quatro salários mínimos – além de fixar obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aos profissionais que atuaram pelo filho, André Rogal e Felipe de Melo. Este episódio ficou registrado pelo número de processo 0006135-88.2024.8.16.0188.
O relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, ressaltou a segurança jurídica trazida pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 898.060/SC (Tema 622): a existência do vínculo socioafetivo não apaga o vínculo biológico e ambos podem ser reconhecidos simultaneamente.
Direito ao nome não pode ser usado para negar laços afetivos construídos ao longo da vida.
No ordenamento brasileiro, o direito ao nome é considerado um direito de personalidade, protegido pelo artigo 16 do Código Civil. Isso significa que ninguém pode ser privado do nome por vontade alheia, tampouco obrigado a alterar sua identificação com base apenas na vontade de terceiros.
Dessa forma, a legislação nacional e internacional impede que a ausência do nome paterno signifique uma negação do vínculo familiar ou restrição de direitos associados, como herança, alimentos ou benefícios previdenciários.
A proteção jurídica do nome e da filiação independe de registros formais. Em qualquer discussão sobre alimentos, herança ou previdência, a ausência do nome do pai nos registros não pode ser usada como argumento para negar direitos.
Segundo dados do IBDFAM, em 2023, mais de 172 mil crianças nasceram sem paternidade reconhecida. Mesmo assim, 35.358 crianças tiveram o reconhecimento efetivado posteriormente, demonstrando a importância da atuação judicial e da atualização constante dos registros conforme relatado pelo IBDFAM.
Para maiores de idade, o artigo 56 da Lei 6.015/1973 estabelece que é possível alterar o próprio nome sem a necessidade de processo judicial. Basta comparecer ao cartório, dentro do primeiro ano após completar 18 anos. Após esse prazo, segue possível a alteração, desde que haja justa causa e decisão judicial favorável.
Já para menores de idade, a modificação do nome só é permitida com autorização judicial, salvo hipóteses específicas previstas em lei.
O caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Paraná ilustra bem o conceito de litigância de má-fé. O pai biológico buscou impor seu sobrenome ao filho adulto, pretendendo apagar registros afetivos consolidados, exclusivamente para satisfazer interesses próprios. Quando uma parte atua em juízo contrariando a boa-fé objetiva, manipulando fatos ou tentando impor prejuízo injusto, a Justiça pode aplicar multa e impor pagamento de honorários à parte que agiu de má-fé.
Foi o que aconteceu no processo 0006135-88.2024.8.16.0188: o colegiado manteve a sentença original, penalizando o pai pela tentativa de manipular não só os registros civis, mas a história familiar do filho, adulto e plenamente capaz.
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Em um país com diversidade regional e índices altos de crianças sem nome de pai registrado, a presença de plataformas tecnológicas contribui para acesso mais transparente, rápido e organizado à Justiça e à informação. Assim, possíveis prejuízos são evitados antes mesmo que se convertam em disputas judiciais.
No mundo digital, justiça acessível não é mais futuro. É agora.
Há outros exemplos judiciais que reforçam essa linha. Um deles foi o reconhecimento de pai socioafetivo sem exclusão do biológico, tema abordado em notícia da JUDIT. O juiz salientou que exigir exclusão para provar outro vínculo não faz sentido, pois ambos podem coexistir e não inviabilizam direitos civis, como pensão e herança.
A ausência do nome paterno no registro civil não afasta o reconhecimento do vínculo jurídico entre pai e filho, nem prejudica direitos como pensão ou herança. A legislação brasileira e internacional é clara ao proteger o nome e o direito à filiação, mesmo quando o registro documental não foi feito, ou quando disputas buscam manipular a verdade afetiva da vida de uma pessoa.
O caso recente do TJPR mostrou, de maneira didática, que a Justiça está atenta a tentativas de apagar vínculos afetivos e impor nomes contra a vontade de pessoas adultas. Litigância de má-fé tem consequências e não é tolerada pelo Judiciário.
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O nome paterno no registro é o sobrenome do pai biológico incluído na certidão de nascimento. Ele permite identificar oficialmente a paternidade, porém sua ausência não impede que o vínculo jurídico e afetivo seja reconhecido por outros meios.
Para incluir o nome do pai no registro, basta o reconhecimento da paternidade no próprio cartório, caso ambos estejam de acordo, ou por via judicial, em situações de recusa ou dúvida. O processo pode envolver exame de DNA e manifestação da vontade das partes, sempre observando a legislação vigente.
Não se perde direito a pensão, herança nem reconhecimento de parentesco devido à ausência do nome paterno. Em caso de dúvida, basta comprovar o vínculo por outros meios, como exame de DNA ou sentença judicial, para garantir os direitos previstos em lei.
Não é obrigatório o nome paterno estar presente no registro civil para se reconhecer o vínculo de filiação ou garantir os direitos decorrentes dele. A lei protege a pessoa mesmo sem menção expressa ao nome do pai, desde que haja meios de provar a paternidade.
Mesmo sem o nome paterno no registro, o filho tem direito à convivência, herança, pensão, entre outros benefícios legais – desde que reconhecido o vínculo por meios legais ou judiciais. A ausência do registro não significa perda de proteção ou de acesso aos direitos previstos pela legislação brasileira.
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