Coca-Cola indenizará cliente por vidro em refrigerante
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da Coca-Cola e de sua seguradora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor. O cliente ingeriu refrigerante que continha fragmentos de vidro no interior da garrafa. Assim, a Corte entendeu que o episódio gerou risco relevante à integridade física do consumidor.
Entenda o caso
O fato ocorreu em agosto de 2013. Na ocasião, o consumidor comprou um pacote com 12 garrafas de refrigerante de 290 ml. Entretanto, ao beber o conteúdo de uma delas, sentiu um forte arranhão na garganta. Logo depois, percebeu a presença de diversos cacos de vidro grudados no interior da embalagem.
Diante da situação, o cliente buscou atendimento médico alguns dias após o ocorrido. Por isso, ingressou com ação judicial para obter indenização por danos morais.

Condenação em primeira instância
A 2ª vara Cível da comarca de Nova Iguaçu/RJ condenou tanto a fabricante do refrigerante quanto a seguradora ao pagamento da indenização. Segundo o juízo, o defeito no produto violou o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Inconformadas com a decisão, as empresas apresentaram recurso ao TJ/RJ. Contudo, o Tribunal manteve a condenação.
Decisão do TJ/RJ
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, destacou que o consumidor chegou a ingerir o produto contaminado. Embora não houvesse prova de lesão grave, o magistrado ressaltou que o risco à integridade física foi evidente. Dessa forma, considerou adequado o valor fixado de R$ 10 mil.
Além disso, o relator rejeitou o argumento da seguradora, que alegava ausência de cobertura para danos morais. Conforme o entendimento do colegiado, os arranhões na boca e na garganta, bem como as dores no estômago, configuraram dano corporal. Assim, como o dano moral decorreu diretamente desse fato, a cobertura contratual se aplicou.
Indenização mantida
Ao final, a 18ª câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença. Com isso, a Coca-Cola e a seguradora deverão pagar, de forma solidária, a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao consumidor.
Fonte: Migalhas




