Atualmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a construtora pode cobrar a taxa de personalização do imóvel quando o comprador desiste da compra, desde que o contrato traga essa previsão. Essa posição reforça a segurança jurídica nos contratos imobiliários.
Além disso, a decisão segue o que determina a Lei do Distrato (nº 13.786/2018). Segundo essa norma, quando o comprador rompe o contrato por vontade própria, ele deve pagar uma multa de até 25% sobre os valores já pagos. Essa quantia cobre gastos com administração, corretagem, publicidade e outros custos operacionais que a construtora já assumiu ao longo da obra.
Por que a taxa de personalização pode ser cobrada?
A construtora começa a investir na personalização do imóvel assim que o cliente solicita modificações, como mudanças na planta ou escolha de acabamentos. Esses ajustes geram custos diretos e, em caso de distrato, não podem ser reaproveitados. Por isso, o STJ entende que a construtora pode reter esse valor, desde que o cliente tenha aprovado essas alterações e o contrato mencione essa cobrança de forma clara.
Quando a cobrança é válida?
A construtora pode reter a taxa de personalização nos seguintes casos:
- O comprador toma a iniciativa de romper o contrato;
- O contrato inclui uma cláusula específica sobre personalizações;
- O valor cobrado respeita os limites previstos em lei.
Vale lembrar: quando o imóvel faz parte de um patrimônio de afetação, a multa pode aumentar para até 50% do valor pago.
O que diz a Lei do Distrato?
A legislação traz regras objetivas para proteger ambas as partes. Veja os principais pontos:
- A construtora pode reter até 25% do valor total pago pelo comprador;
- Ela deve devolver o restante em até 180 dias após o distrato;
- Quando o imóvel integra um patrimônio de afetação, a retenção pode ser maior, conforme citado acima.
Fonte: Consultor Jurídico
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