Pais de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) conseguiram na Justiça o direito de deduzir integralmente, no Imposto de Renda, os gastos com a educação do filho. Além disso, a decisão determinou a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
O juiz federal Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proferiu a decisão.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que os gastos com a instrução de menor com TEA se enquadram como despesas médicas. Por isso, o juiz afastou a aplicação do limite anual previsto para despesas educacionais.
Ainda que os pagamentos tenham ocorrido em instituição regular de ensino inclusivo, o juízo considerou legítima a dedução integral.
Na ação, a contribuinte pediu o afastamento do limite estabelecido no art. 8º, II, “b”, da lei 9.250/95. Segundo a autora, a educação do filho autista integra o tratamento necessário à sua condição clínica.
Além disso, a defesa destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já consolidou esse entendimento no julgamento do Tema 324.
Durante a instrução do processo, a parte autora apresentou laudos médicos que confirmaram o diagnóstico de TEA em nível I de suporte.
Conforme os documentos, o menor necessita de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar. Entre os atendimentos indicados estão psicopedagogia, terapia ocupacional, psicologia com foco em TCC e fonoaudiologia. Ademais, o aluno precisa de tempo adicional para cumprir atividades escolares.
Apesar disso, a Receita Federal vinha exigindo que os pagamentos ocorressem apenas em entidades especializadas em pessoas com deficiência para autorizar a dedução integral.
No entanto, o juiz rejeitou essa interpretação. Segundo ele, o entendimento administrativo impõe restrição não prevista em lei.
Na fundamentação, o magistrado destacou que a posição da Receita contraria diversos dispositivos legais. Entre eles estão o art. 73, §3º, do decreto 9.580/18 (RIR/18), o art. 208, III, da Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/15).
Todos esses diplomas, portanto, reconhecem a educação inclusiva como política pública prioritária.
Além disso, o juiz ressaltou que a lei 12.764/12 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Dessa forma, o magistrado concluiu que não cabe restringir o conceito de “entidades destinadas a pessoas com deficiência” apenas a instituições especializadas. Segundo a decisão, tal limitação viola a lógica da inclusão.
Com base nesses fundamentos, o juiz julgou os pedidos procedentes. Assim, reconheceu o direito à dedução integral das despesas educacionais como despesas médicas.
Por fim, o magistrado condenou a União a restituir os valores de Imposto de Renda pagos indevidamente, com atualização pela taxa Selic, observada a competência dos Juizados Especiais Federais.
Fonte: Migalhas
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