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Pais garantem dedução integral no IR por educação de filho autista

Pais de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) conseguiram na Justiça o direito de deduzir integralmente, no Imposto de Renda, os gastos com a educação do filho. Além disso, a decisão determinou a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O juiz federal Vigdor Teitel, da 11ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, proferiu a decisão.

Juízo equipara educação a despesa médica

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que os gastos com a instrução de menor com TEA se enquadram como despesas médicas. Por isso, o juiz afastou a aplicação do limite anual previsto para despesas educacionais.

Ainda que os pagamentos tenham ocorrido em instituição regular de ensino inclusivo, o juízo considerou legítima a dedução integral.

Ação questionou limite previsto na lei do IR

Na ação, a contribuinte pediu o afastamento do limite estabelecido no art. 8º, II, “b”, da lei 9.250/95. Segundo a autora, a educação do filho autista integra o tratamento necessário à sua condição clínica.

Além disso, a defesa destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já consolidou esse entendimento no julgamento do Tema 324.

Laudos médicos reforçaram necessidade de suporte contínuo

Durante a instrução do processo, a parte autora apresentou laudos médicos que confirmaram o diagnóstico de TEA em nível I de suporte.

Conforme os documentos, o menor necessita de acompanhamento permanente por equipe multidisciplinar. Entre os atendimentos indicados estão psicopedagogia, terapia ocupacional, psicologia com foco em TCC e fonoaudiologia. Ademais, o aluno precisa de tempo adicional para cumprir atividades escolares.

Receita Federal adotou interpretação restritiva

Apesar disso, a Receita Federal vinha exigindo que os pagamentos ocorressem apenas em entidades especializadas em pessoas com deficiência para autorizar a dedução integral.

No entanto, o juiz rejeitou essa interpretação. Segundo ele, o entendimento administrativo impõe restrição não prevista em lei.

Legislação prioriza educação inclusiva

Na fundamentação, o magistrado destacou que a posição da Receita contraria diversos dispositivos legais. Entre eles estão o art. 73, §3º, do decreto 9.580/18 (RIR/18), o art. 208, III, da Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/15).

Todos esses diplomas, portanto, reconhecem a educação inclusiva como política pública prioritária.

Lei reconhece pessoa com TEA como pessoa com deficiência

Além disso, o juiz ressaltou que a lei 12.764/12 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Dessa forma, o magistrado concluiu que não cabe restringir o conceito de “entidades destinadas a pessoas com deficiência” apenas a instituições especializadas. Segundo a decisão, tal limitação viola a lógica da inclusão.

União deverá restituir valores pagos

Com base nesses fundamentos, o juiz julgou os pedidos procedentes. Assim, reconheceu o direito à dedução integral das despesas educacionais como despesas médicas.

Por fim, o magistrado condenou a União a restituir os valores de Imposto de Renda pagos indevidamente, com atualização pela taxa Selic, observada a competência dos Juizados Especiais Federais.

Fonte: Migalhas

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