A Drogaria Araújo pagará R$ 5 mil por danos morais a um vendedor impedido de usar barba e bigode no trabalho. A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação e concluiu que a empresa impôs uma restrição estética sem relação com a função exercida.
Para o colegiado, a empresa extrapolou o poder diretivo e violou direitos da personalidade do trabalhador.
No processo, o vendedor relatou que o gerente cobrava, de forma rotineira, a retirada da barba. Além disso, afirmou que, no último ano do contrato, o superior passou a exigir diariamente que ele raspasse completamente o rosto.
Em um dos episódios, o gerente elaborou um registro de ocorrência e obrigou o empregado a assiná-lo. No documento, determinou a retirada de barba e bigode, sob ameaça de dispensa por justa causa.
Diante da pressão, o trabalhador retirou a barba. No entanto, segundo ele, a situação afetou sua autoestima e identidade pessoal. Ainda conforme o relato, outros empregados usavam barba normalmente, mas apenas ele recebeu advertência escrita.
Na defesa, a Drogaria Araújo negou perseguição e afirmou que não obrigou o vendedor a retirar totalmente a barba. Além disso, sustentou que o empregado poderia ter recorrido aos canais internos de comunicação.
Contudo, durante a audiência, a preposta da empresa confirmou a existência de norma interna que vedava o uso de barba. A empresa, porém, não apresentou justificativa técnica ou funcional para a regra.
Em primeira instância, o juízo fixou a indenização em R$ 5 mil. O magistrado entendeu que a política interna não possuía justificativa razoável e ultrapassava os limites legais do poder diretivo.
Segundo a sentença, a conduta da empresa atingiu diretamente a imagem, a intimidade, a liberdade de ação e a autoestima do trabalhador.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando César da Fonseca, destacou que o conjunto probatório comprovou a proibição do uso de barba no ambiente de trabalho.
Para o magistrado, a empresa praticou discriminação estética, já que a exigência não decorreu de nenhuma necessidade inerente à atividade de vendedor. Além disso, a empresa não demonstrou riscos à saúde, segurança ou higiene.
Por fim, a 7ª turma considerou o valor da indenização adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, manteve o montante fixado na sentença.
Dessa forma, a Drogaria Araújo deverá indenizar o vendedor em R$ 5 mil por dano moral, em razão da restrição injustificada ao uso de barba e bigode no ambiente de trabalho.
Fonte: Migalhas
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