A 1ª turma do TRT da 11ª região manteve a condenação de uma empresa de engenharia de telecomunicações ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. A decisão decorre da submissão de um empregado a condições degradantes de trabalho durante atividades realizadas em Manaus/AM.
Segundo o colegiado, a situação enfrentada pelo trabalhador violou direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade do empregado, o que justifica a indenização fixada.
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 para atuar como supervisor de redes e dispensado sem justa causa em junho de 2024. Nesse período, ele participou da manutenção de fibra óptica no trecho Manaus–Porto Velho, o que exigia permanência em bases operacionais ao longo da BR-319.
Contudo, conforme relatado na ação, os alojamentos disponibilizados pela empresa não ofereciam condições mínimas de higiene e conforto. Além disso, os banheiros eram insalubres, as camas estavam danificadas e os colchões rasgados. Havia, ainda, presença de morcegos, devido à falta de telas de proteção.

Falta de água e alimentação adequada
Além das condições precárias de alojamento, o empregado afirmou que não existia local apropriado para preparo ou armazenamento de alimentos. O fornecimento de água potável também era insuficiente, o que frequentemente obrigava os trabalhadores a consumir água de poço imprópria.
Diante disso, o juízo de primeiro grau concluiu que o ambiente de trabalho era claramente degradante.
Defesa da empresa e decisão judicial
Em sua defesa, a empresa negou as irregularidades. Argumentou que adotava medidas compatíveis com as limitações logísticas da região e que realizava vistorias periódicas. Além disso, sustentou que as instalações atendiam à NR 24, norma que trata das condições mínimas de higiene e conforto no trabalho.
No entanto, a magistrada Gisele Araújo de Lima entendeu que as provas, especialmente os depoimentos, demonstraram um cenário de grave precariedade. Para ela, houve afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
Condenação mantida pelo TRT-11
Ao analisar o recurso, o TRT da 11ª região manteve integralmente a sentença. O Tribunal destacou que a prova testemunhal e documental comprovou a ausência de instalações sanitárias adequadas, o fornecimento deficiente de água potável e a inexistência de local apropriado para refeições.
Assim, o colegiado concluiu que ficou caracterizada a submissão do trabalhador a ambiente de trabalho degradante, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Fonte: Migalhas




