O Juizado Especial Cível de Goiânia condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a empresa responsável pela hospedagem de um domínio ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa vítima de fraude digital. A decisão reconheceu falha das plataformas ao manterem ativos um site e um perfil falsos, mesmo após notificações formais sobre o golpe.
Além disso, o juiz determinou a remoção imediata dos conteúdos fraudulentos e o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso dos responsáveis pelas páginas ilícitas.
O juiz de Direito Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO, fixou a indenização em R$ 6 mil. Segundo a decisão, embora terceiros tenham criado o conteúdo fraudulento, as plataformas agiram de forma insuficiente após tomarem conhecimento inequívoco da irregularidade.
Assim, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade civil das rés.
Por outro lado, o juiz afastou a responsabilidade da Google, por considerar que a empresa atua apenas como provedora de buscas.
De acordo com os autos, a empresa autora identificou a criação de um site fraudulento e de um perfil falso no Instagram. Ambos utilizavam indevidamente sua marca, nome e imagem para enganar consumidores e realizar vendas inexistentes.
Diante disso, a empresa registrou boletim de ocorrência e enviou notificações extrajudiciais às plataformas, solicitando a remoção dos conteúdos ilegais. No entanto, mesmo após esses alertas, o site e o perfil permaneceram ativos por determinado período.
Por essa razão, a autora ingressou com ação judicial, pedindo a exclusão definitiva das páginas, o fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Em sua defesa, a Google alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas indexa conteúdos de terceiros. Além disso, afirmou que o site fraudulento já havia sido retirado do ar.
A empresa de hospedagem, Hst Support Services, declarou que atua apenas como registradora de domínio. Ainda assim, informou que suspendeu o site após notificação e forneceu os dados do titular responsável.
Já o Facebook argumentou que somente poderia remover conteúdos mediante ordem judicial específica, com indicação de URLs, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Além disso, sustentou que a exclusão integral do perfil seria desproporcional.
Ao analisar o caso, o juiz acolheu a ilegitimidade passiva da Google, com base em entendimento consolidado do STJ. Segundo a Corte, provedores de busca só respondem civilmente se descumprirem ordem judicial específica de desindexação.
Entretanto, quanto ao Facebook e à empresa de hospedagem, o magistrado destacou que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço digital. Embora a responsabilidade por conteúdo de terceiros seja subjetiva, ficou caracterizada a omissão após a ciência clara da fraude.
Para o juiz, a manutenção de sites e perfis falsos ultrapassa o mero aborrecimento. Afinal, associa a marca da empresa a práticas criminosas, o que atinge diretamente sua honra objetiva.
Com base na Súmula 227 do STJ, que admite dano moral à pessoa jurídica, o magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil. O valor, segundo ele, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que inferior ao pedido inicial.
Além disso, a decisão determinou:
Fonte: Migalhas
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