TRT-1 mantém indenização de R$ 1,3 milhão por exposição a amianto
A 2ª turma do TRT da 1ª região confirmou a condenação de uma indústria ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais à família de um mecânico que morreu após exposição prolongada a amianto. O colegiado reconheceu, de forma clara, o nexo causal entre o trabalho com asbesto e o desenvolvimento de mesotelioma pleural maligno.
Desse modo, os desembargadores mantiveram a indenização fixada em primeira instância: R$ 500 mil ao espólio e R$ 200 mil para a viúva e cada um dos três filhos.
Exposição ao amianto e desenvolvimento da doença
O trabalhador atuou por quase nove anos como mecânico de manutenção. Durante esse período, ficou exposto à poeira de amianto utilizada no processo industrial da empresa.
Anos depois, começaram a surgir sintomas graves. Inicialmente, ele apresentou dispneia e cansaço intenso. Em seguida, sofreu perda de peso acentuada, dor torácica e tosse persistente. Diante da piora, passou por sucessivas internações.
Após biópsia pleural, os médicos diagnosticaram mesotelioma pleural maligno do tipo sarcomatoide. Ele iniciou quimioterapia, porém não resistiu e faleceu aos 72 anos.
Importante destacar que o mecânico ajuizou a ação ainda em vida. Posteriormente, com o falecimento, a viúva se habilitou no processo para dar continuidade à demanda.

Empresa alegou prescrição e contestou perícia
Na sentença, o juízo reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais. No entanto, a empresa recorreu ao TRT-1.
A defesa sustentou prescrição da ação. Além disso, alegou ausência de comprovação do nexo causal. Também apontou supostas falhas na perícia e cerceamento de defesa.
Contudo, o relator, desembargador José Luis Campos Xavier, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a inexistência de norma regulamentadora específica à época não afasta a responsabilidade do empregador. Afinal, a empresa deveria garantir condições seguras de trabalho.
Teoria da actio nata afasta prescrição
Ao analisar a prescrição, o relator aplicou a teoria da actio nata. Assim, considerou que o prazo prescricional só começou quando o trabalhador teve ciência inequívoca da doença.
Conforme registrado no voto, isso ocorreu em 16 de maio de 2018. Portanto, o Tribunal afastou a tese de que o direito estaria prescrito.
Além disso, o laudo pericial confirmou o nexo causal entre a exposição ao amianto e a doença desenvolvida. Dessa forma, o colegiado rejeitou as alegações de inconsistência técnica.
Direito à indenização é transmitido aos herdeiros
Outro ponto relevante envolveu a alegação de perda do objeto após o falecimento do trabalhador. Entretanto, o Tribunal reforçou que o direito à indenização se transmite aos herdeiros.
Por isso, a 2ª turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve integralmente a condenação. Assim, preservou o pagamento de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos, totalizando R$ 1,3 milhão.
Posteriormente, em 2025, o colegiado também rejeitou embargos do espólio quanto ao pensionamento. Ao mesmo tempo, acolheu parcialmente embargos da empresa apenas para corrigir erro material, sem alterar o resultado final.
Fonte: Migalhas




