O juiz Federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que o ISS não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins de uma empresa prestadora de serviços veterinários. A determinação foi feita em mandado de segurança contra a Receita Federal.
A decisão seguiu, por analogia ao Tema 69 do STF, o entendimento que excluiu o ICMS da base dessas contribuições. O magistrado destacou que, assim como o ICMS, o ISS não compõe a receita bruta do contribuinte, pois é apenas um valor repassado ao município.
Entendimento do STF aplicado por analogia
Na ação, a empresa argumentou que o ISS não representa faturamento próprio, já que não integra o patrimônio da prestadora de serviços. Por isso, defendeu que o imposto deveria ser excluído das bases do PIS e da Cofins, com direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A União pediu a suspensão do processo, alegando pendência de julgamento do Tema 118 do STF. No entanto, o juiz observou que não houve determinação de suspensão nacional e, portanto, analisou o mérito do pedido.
Receita bruta não inclui tributo municipal
Segundo o magistrado, o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta, conforme o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Assim, o raciocínio aplicado ao ICMS deve alcançar o ISS, por ambos serem tributos indiretos que não se incorporam ao patrimônio da empresa.
Com base em precedentes do TRF da 3ª Região, o juiz afirmou que o valor arrecadado como ISS é apenas repassado ao município, o que impede sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais.

Compensação e correção pela Selic
O juiz reconheceu o direito da empresa de compensar os valores pagos indevidamente, atualizados pela taxa Selic. No entanto, determinou que a compensação só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 170-A do CTN.
Além disso, a restituição de valores deverá seguir o regime de precatórios ou RPV, limitada ao período entre a impetração do mandado de segurança e a execução da decisão, de acordo com o Tema 831 do STF.
O caso contou com a atuação do escritório Ferraz de Camargo Advogados em defesa da empresa.
Fonte: Migalhas




