O juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, determinou que o Mercado Livre restabeleça a conta e os anúncios de uma empresa bloqueada pela plataforma. A decisão fixou prazo de 72 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
O bloqueio ocorreu após denúncias sobre a comercialização dos produtos. Contudo, segundo os autos, havia sinais de que a origem das mercadorias era legítima, o que reforçou o pedido da empresa. O magistrado destacou que o artigo 132, III, da Lei de Propriedade Industrial garante o princípio do exaurimento da marca. Assim, o titular não pode impedir a circulação de itens já inseridos regularmente no mercado.
Na decisão, o juiz ressaltou que a proibição de vendas em ambiente digital pode gerar prejuízos imediatos e afetar diretamente a livre concorrência, protegida pela Constituição Federal. Além disso, reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, que trata da probabilidade do direito e do risco de dano.
Apesar da ordem de reativação da conta no Mercado Livre e dos anúncios, o magistrado não obrigou o fornecedor dos produtos a manter relações contratuais futuras com a empresa. Para ele, impor esse vínculo violaria a liberdade de contratar.
Fonte:Migalhas
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