Justiça reconhece trabalho análogo a escravidão por mais de quatro décadas
A Justiça do Trabalho da Bahia reconheceu que uma mulher foi submetida a trabalho em condições análogas à escravidão por mais de 42 anos. Em razão disso, o juízo condenou os integrantes da família empregadora ao pagamento de R$ 1.450.699,59, incluindo R$ 500 mil por danos morais.
A decisão foi proferida pelo juiz Diego Alirio Oliveira Sabino, da 5ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA. Segundo o magistrado, a situação enfrentada pela trabalhadora se assemelha à servidão doméstica retratada em crônicas de Machado de Assis, típicas do período escravocrata brasileiro.
Trabalho começou ainda na adolescência
De acordo com os autos, a mulher passou a viver com a família empregadora em março de 1982, quando tinha apenas 16 anos. Desde então, assumiu tarefas domésticas em tempo integral.
Além disso, ela permaneceu por décadas sem salário regular, sem folgas e sem férias. A moradia também era precária, localizada nos fundos do imóvel. Ainda mais grave, a trabalhadora não teve acesso à escolarização nem informações sobre seus direitos trabalhistas.
Com o passar dos anos, a situação se agravou. Já aos 59 anos, a mulher relatou tentativas de afastamento do local onde residia, bem como restrição ao acesso a alimentos, o que reforçou sua vulnerabilidade social.
Defesa alegou acolhimento familiar
Em sua defesa, a família sustentou que a mulher teria sido acolhida como se fosse integrante do núcleo familiar. Segundo os réus, as atividades realizadas seriam voluntárias.
No entanto, o juízo afastou essa tese. Para o magistrado, as provas reunidas no processo demonstraram a existência de relação trabalho doméstico, e não de simples convivência familiar.
Provas confirmaram vínculo empregatício
Entre os elementos decisivos, destacou-se a anotação na CTPS realizada em 2004, cuja autenticidade foi confirmada por exame grafotécnico. Além disso, constaram nos autos recolhimentos previdenciários feitos até 2009.
Somado a isso, a prova testemunhal confirmou a execução contínua de tarefas domésticas, a ausência de remuneração regular, a jornada excessiva e as condições degradantes de moradia e subsistência.
Comparação com a escravidão urbana do século XIX
Na fundamentação, o juiz fez uma analogia expressiva. Segundo ele, a trajetória da trabalhadora poderia integrar uma crônica de Machado de Assis, diante das semelhanças com a vida de aias e mucamas do Brasil escravocrata.
Para o magistrado, embora houvesse uma aparência de vínculo afetivo, a realidade revelava um ambiente marcado por servidão, exploração e desumanização, o que reforçou a gravidade da conduta.
Pequenos valores não afastaram exploração
O juiz também ressaltou que os valores eventualmente entregues à trabalhadora não descaracterizaram a onerosidade da relação. Pelo contrário, serviram para dissimular a prestação contínua de serviços, sem o reconhecimento formal dos direitos trabalhistas.
Trabalho escravo não exige restrição física
Ao analisar o caso à luz do art. 149 do Código Penal e da jurisprudência nacional e internacional, o magistrado destacou que a configuração do trabalho escravo contemporâneo não exige restrição física da liberdade.
Segundo a sentença, a violação grave e prolongada da dignidade humana, associada à ausência de remuneração, negação de direitos básicos e extrema vulnerabilidade social, foi suficiente para caracterizar a condição análoga à escravidão.

Prescrição afastada em razão da violação contínua
Outro ponto relevante foi o afastamento da prescrição. Para o juiz, em casos de trabalho escravo, o prazo prescricional permanece suspenso enquanto durar a violação, conforme tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e precedentes do TST.
Condenação inclui salários e verbas de todo o período
Com base nesses fundamentos, o juízo reconheceu o vínculo de emprego entre março de 1982 e dezembro de 2024. Além disso, determinou o pagamento de salários e verbas trabalhistas de todo o período, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 500 mil, diante da gravidade da ofensa à dignidade da trabalhadora.
Fonte: Migalhas




