A juíza Vanessa Sfeir, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, decidiu que o plano de saúde deve pagar honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Isso inclui tanto os danos morais quanto a obrigação de fornecer tratamento médico ao paciente.
O caso envolve um homem diagnosticado com câncer neuroendócrino de pâncreas com metástase. Ele precisava do medicamento Lutécio 177 (octreotato), já aprovado pela Anvisa. No entanto, a operadora de saúde recusou o fornecimento, alegando dificuldades com o fornecedor e a falta de uma solicitação formal.
Diante da recusa, o paciente entrou na Justiça e obteve liminar que obrigava o plano a fornecer o tratamento. Na sentença, a juíza Cláudia Longobardi Campana reconheceu a falha da operadora. Ela condenou o plano de saúde a fornecer o medicamento e a pagar R$ 3 mil por danos morais, além de fixar os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Mais tarde, na fase de liquidação de sentença, a operadora tentou limitar os honorários apenas ao valor dos danos morais. Mas a juíza Vanessa Sfeir negou o pedido. Segundo ela, a obrigação de fazer possui valor econômico e, por isso, deve integrar a base de cálculo dos honorários.
A decisão reforça o entendimento de que, em casos semelhantes, os planos de saúde devem arcar com honorários sobre todos os aspectos da condenação, incluindo obrigações de fazer.
Fonte: Migalhas
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