A LC 227/26, que integra a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária, promoveu mudanças relevantes no processo administrativo fiscal federal. Para isso, a norma alterou dispositivos do decreto 70.235/72, redefinindo prazos e critérios de contagem no contencioso tributário.
Logo de início, a lei trouxe impactos diretos para contribuintes e para a Fazenda Pública. Afinal, os principais atos de defesa passaram a seguir uma lógica distinta da anterior, o que exige maior atenção na gestão de prazos.
Impugnação passa a ter prazo de 20 dias úteis
Uma das mudanças centrais envolve o prazo para apresentação de impugnação. Antes contado em 30 dias corridos, o prazo agora é de 20 dias úteis.
De acordo com a nova redação do art. 15, o contribuinte deve apresentar a defesa ao órgão preparador dentro desse período, contado a partir da intimação da exigência. Além disso, a defesa deve vir acompanhada de toda a documentação que a fundamenta.
Ao mesmo tempo, o art. 10, V passou a prever que a intimação indicará expressamente a obrigação de cumprir ou impugnar a exigência no prazo de 20 dias úteis. Dessa forma, o decreto ganhou maior clareza quanto ao marco inicial da contagem.
Recurso voluntário também segue dias úteis
Outra alteração relevante diz respeito ao recurso voluntário. Com a LC 227/26, o art. 33 passou a fixar o mesmo prazo de 20 dias úteis para a interposição do recurso, contado da ciência da decisão.
Assim, tanto a impugnação quanto o recurso passaram a adotar o mesmo critério temporal, o que tende a padronizar etapas essenciais do processo administrativo fiscal.
Regra geral mantém dias corridos
Apesar das mudanças, o decreto preservou a regra geral de contagem em dias corridos. Conforme o novo art. 5º, os prazos continuam sendo contados dessa forma, salvo quando houver disposição expressa em contrário.
Além disso, a contagem exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento, mantendo a sistemática tradicional já conhecida no contencioso tributário.
Por outro lado, alguns prazos específicos seguem em dias corridos. É o caso, por exemplo, do prazo de 30 dias para manifestação de inconformidade nas hipóteses de não homologação de compensação.

Suspensão de prazos no fim do ano
A LC 227/26 também criou um período formal de suspensão dos prazos processuais. Pelo novo art. 5º-A, os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Nesse mesmo intervalo, o órgão indicado no decreto não realizará sessões de julgamento. Com isso, a norma aproxima o processo administrativo fiscal de práticas já adotadas no Judiciário.
Além disso, quando não houver prazo expressamente previsto, o art. 5º-B estabelece um prazo subsidiário de 10 dias úteis para a prática do ato, tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Pública.
Validade de atos e regras específicas da CBS
Em outra frente, a lei alterou o art. 7º, § 2º, para prever que determinados atos terão validade de 90 dias, com possibilidade de prorrogação sucessiva por igual período. Para isso, será necessário novo ato escrito que indique a continuidade dos trabalhos.
Além disso, a LC 227/26 criou regra específica para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Conforme o art. 37, § 5º, o recurso especial no contencioso da CBS caberá apenas quanto à legislação própria da contribuição e deverá ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência do acórdão.
Atenção redobrada na gestão de prazos
Com esse novo desenho, o processo administrativo fiscal passa a combinar dias corridos como regra geral e dias úteis em atos centrais, além de manter exceções específicas.
Por isso, a reforma aumenta o risco de erros na contagem, sobretudo em rotinas de alto volume ou em casos mais complexos. Dessa forma, contribuintes, advogados e departamentos fiscais precisam redobrar a atenção na leitura das intimações e na organização das estratégias de defesa.
Fonte: Migalhas




