STJ: fim de contrato impede aposentada de manter plano de saúde

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma aposentada não pode continuar no plano de saúde da empresa onde trabalhou, após o fim do contrato coletivo entre a empregadora e a operadora. Com isso, a Corte reforça o entendimento de que a manutenção do plano para ex-funcionários exige a existência de um contrato coletivo ativo.

Durante o julgamento, a 3ª Turma do STJ analisou o caso e concluiu que a aposentada não tinha mais respaldo legal para permanecer no plano. O vínculo contratual que sustentava sua permanência havia se encerrado quando a empresa rompeu o acordo com a operadora de saúde.

A ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do processo, foi direta: o direito à continuidade no plano depende, obrigatoriamente, da existência do contrato coletivo. Segundo ela, a Lei nº 9.656/98 permite que o aposentado permaneça no plano apenas se o vínculo entre empresa e operadora estiver ativo. Assim, quando a empresa rompe esse vínculo, o ex-funcionário perde automaticamente o acesso ao benefício.

Além disso, a relatora destacou que não existe obrigação legal que force a operadora a manter um contrato individual com o aposentado nessas condições. A permanência, portanto, não é um direito adquirido absoluto, mas sim condicionado à relação jurídica entre empresa e operadora.

A decisão do STJ traz efeitos práticos relevantes. Empresas que encerram planos coletivos deixam seus ex-funcionários sem acesso à continuidade do benefício. Por outro lado, ex-empregados precisam buscar alternativas no mercado individual, muitas vezes com custos mais elevados e menor cobertura.

Em síntese, o STJ deixou claro: sem contrato coletivo vigente, não existe obrigação de manter aposentados no plano. A jurisprudência fortalece a previsibilidade legal e delimita com firmeza os direitos de permanência após o fim do vínculo empregatício.

Fonte: Migalhas

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