O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos advogados de São Paulo no desligamento da Carteira de Previdência. A decisão foi proferida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que não conheceu do recurso apresentado pelo IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo.
Com isso, permanece válido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que reconheceu o caráter indenizatório das verbas devolvidas aos filiados.
Segundo o TRF-3, os montantes pagos aos advogados decorrem da extinção compulsória do regime previdenciário. Por essa razão, possuem natureza de dano emergente. Assim, não configuram acréscimo patrimonial, requisito essencial para a incidência do Imposto de Renda.
Além disso, o tribunal destacou que a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não se enquadra como previdência privada. Portanto, as regras tributárias aplicáveis aos planos complementares não se estendem ao caso.
A controvérsia teve início com o ajuizamento de mandado de segurança coletivo pela OAB/SP. A entidade buscou afastar a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos advogados no momento do desligamento da Carteira, com base na lei estadual 16.877/2018.
Desde o início, a Justiça concedeu liminar favorável. Posteriormente, a sentença confirmou o direito dos filiados, determinando que as autoridades fiscais deixassem de tratar as verbas como rendimentos tributáveis, tanto para retenção na fonte quanto para a Declaração de Ajuste Anual.
Ao analisar o agravo em recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou falhas processuais que impediram o conhecimento do pedido do IPESP. Entre elas, destacou a ausência de prequestionamento de dispositivos legais, como os artigos 43 e 111 do Código Tributário Nacional.
Além disso, o relator observou que o instituto não impugnou o principal fundamento do acórdão do TRF-3. Em vez disso, limitou-se a sustentar a existência de acréscimo patrimonial e a ausência de norma isentiva.
Diante disso, o ministro aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF. Também reconheceu deficiência na fundamentação do pedido subsidiário, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Com a decisão do STJ, fica mantido o entendimento de que os valores pagos aos advogados no desligamento da Carteira de Previdência de São Paulo não sofrem incidência do Imposto de Renda. A tese reforça a natureza indenizatória das verbas e garante maior segurança jurídica aos beneficiários.
Fonte: Migalhas
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