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STJ mantém isenção de IR sobre valores da previdência de advogados de SP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos advogados de São Paulo no desligamento da Carteira de Previdência. A decisão foi proferida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que não conheceu do recurso apresentado pelo IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo.

Com isso, permanece válido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que reconheceu o caráter indenizatório das verbas devolvidas aos filiados.

Valores não representam acréscimo patrimonial

Segundo o TRF-3, os montantes pagos aos advogados decorrem da extinção compulsória do regime previdenciário. Por essa razão, possuem natureza de dano emergente. Assim, não configuram acréscimo patrimonial, requisito essencial para a incidência do Imposto de Renda.

Além disso, o tribunal destacou que a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo não se enquadra como previdência privada. Portanto, as regras tributárias aplicáveis aos planos complementares não se estendem ao caso.

Mandado de segurança coletivo da OAB/SP

A controvérsia teve início com o ajuizamento de mandado de segurança coletivo pela OAB/SP. A entidade buscou afastar a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos advogados no momento do desligamento da Carteira, com base na lei estadual 16.877/2018.

Desde o início, a Justiça concedeu liminar favorável. Posteriormente, a sentença confirmou o direito dos filiados, determinando que as autoridades fiscais deixassem de tratar as verbas como rendimentos tributáveis, tanto para retenção na fonte quanto para a Declaração de Ajuste Anual.

STJ aponta falhas processuais no recurso

Ao analisar o agravo em recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou falhas processuais que impediram o conhecimento do pedido do IPESP. Entre elas, destacou a ausência de prequestionamento de dispositivos legais, como os artigos 43 e 111 do Código Tributário Nacional.

Além disso, o relator observou que o instituto não impugnou o principal fundamento do acórdão do TRF-3. Em vez disso, limitou-se a sustentar a existência de acréscimo patrimonial e a ausência de norma isentiva.

Diante disso, o ministro aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF. Também reconheceu deficiência na fundamentação do pedido subsidiário, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

Entendimento permanece consolidado

Com a decisão do STJ, fica mantido o entendimento de que os valores pagos aos advogados no desligamento da Carteira de Previdência de São Paulo não sofrem incidência do Imposto de Renda. A tese reforça a natureza indenizatória das verbas e garante maior segurança jurídica aos beneficiários.

Fonte: Migalhas

Judit

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