O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a notificação de devedor por e-mail em ações de busca e apreensão. A decisão unânime é da 3ª Turma, que entendeu que o envio eletrônico é compatível com o artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a notificação extrajudicial por meio eletrônico, como o e-mail, atende à exigência legal desde que haja confirmação de recebimento. Isso representa uma modernização nos métodos de comunicação processual, alinhando-se ao uso cada vez mais comum de meios digitais nas relações jurídicas.
A decisão teve origem em um caso onde o banco notificou o devedor por e-mail, com confirmação de leitura. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) havia anulado o processo, alegando que o método não seria válido. No entanto, o STJ reformou essa decisão, validando a prática.
Essa jurisprudência pode agilizar os processos de busca e apreensão, especialmente em contratos de financiamento com cláusulas que preveem tal forma de notificação. A decisão também ressalta a importância de os devedores manterem seus dados atualizados, inclusive os eletrônicos.
Fonte: Migalhas