A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) determinou a suspensão imediata dos descontos de um empréstimo consignado no benefício previdenciário de uma aposentada idosa. O colegiado identificou fortes indícios de golpe do falso advogado na contratação do crédito.
Além disso, os magistrados reconheceram o risco concreto à subsistência da consumidora, o que justificou a adoção de uma medida urgente.
Segundo os autos, criminosos aplicaram o chamado golpe do falso advogado. Nesse tipo de estelionato, os golpistas se passam por advogados ou até por magistrados. Em seguida, eles induzem a vítima a permitir o acesso remoto ao celular ou a fornecer dados pessoais.
Com essas informações, os fraudadores realizam operações bancárias sem autorização válida. No caso analisado, o empréstimo ultrapassou R$ 26 mil. As parcelas passaram a incidir diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
A aposentada recebe pouco mais de um salário mínimo por mês. Por isso, a defesa demonstrou que os descontos comprometiam de forma severa sua subsistência. Além disso, os autos classificaram a autora como idosa em condição de hipervulnerabilidade.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. No entanto, negou a tutela provisória por entender insuficientes os elementos apresentados. Diante disso, a defesa interpôs agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, o relator concluiu que o caso preenchia os requisitos do artigo 300 do CPC. Para ele, a probabilidade do direito decorreu de diversos fatores. Entre eles, destacam-se o boletim de ocorrência, os registros de comunicação com os golpistas e a proximidade entre o golpe e a formalização do empréstimo.
Além disso, o relator reforçou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias. Esse entendimento já se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator também apontou contradição na decisão de primeiro grau. Segundo ele, ao aplicar o CDC e inverter o ônus da prova, o juízo deveria adotar postura compatível com a lógica protetiva do direito do consumidor, sobretudo em casos que envolvem pessoas idosas.
Quanto ao perigo de dano, o colegiado destacou que a continuidade dos descontos colocaria em risco o mínimo existencial da aposentada, que depende exclusivamente do benefício previdenciário.
Por fim, o Tribunal considerou a medida reversível. Caso o banco comprove a regularidade do contrato ao final da ação, poderá exigir novamente os valores. Assim, a Câmara deu provimento ao agravo para suspender os descontos até o julgamento definitivo do processo.
Fonte: Migalhas
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