A 35ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu dispensar uma advogada do pagamento das parcelas restantes das custas iniciais em uma execução de honorários. O colegiado aplicou, de forma imediata, a lei 15.109/25, que alterou o CPC para isentar advogados do adiantamento dessas custas em ações voltadas à cobrança de honorários.
O caso teve início em um contrato de honorários de R$ 5,4 milhões, no qual o juízo havia determinado o parcelamento das custas, cerca de R$ 54,4 mil, em dez vezes. Após o pagamento de três parcelas, a nova lei entrou em vigor. Com isso, a profissional pediu a dispensa das parcelas restantes, defendendo a aplicação imediata da norma.
As partes executadas contestaram o pedido, alegando inconstitucionalidade e sustentando que a regra criou uma isenção tributária indevida. O juízo de 1ª instância negou o pleito e manteve a cobrança das custas.
Ao analisar o recurso, o relator desembargador Flavio Abramovici destacou que o artigo 14 do CPC determina a aplicação imediata das normas processuais a processos em andamento, desde que preservados os atos já praticados.
Ele ainda explicou que a mudança não criou uma nova isenção, mas apenas dispensou o adiantamento do pagamento, o que afasta o argumento de inconstitucionalidade.
Dessa forma, o colegiado aplicou a nova lei e isendeu a advogada das parcelas pendentes. O escritório ÁRMAN Advocacia representou a profissional na ação.
Fonte: Migalhas
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