A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A decisão fixou indenização por danos morais de R$ 15 mil. A vítima é uma mulher com deficiência. Ela foi obrigada a devolver uma cadeira de rodas fornecida pelo próprio aeroporto.
Segundo os autos, a mulher compareceu ao local acompanhada de familiares. Entre eles, havia uma criança. O objetivo era aguardar a chegada da irmã. Nesse cenário, a concessionária disponibilizou uma cadeira de rodas. Inicialmente, nenhum funcionário apresentou oposição.
No entanto, após já estar utilizando o equipamento, um segurança abordou a mulher. Em seguida, exigiu a devolução imediata da cadeira. A situação ocorreu em local público. Por isso, gerou constrangimento evidente.
Defesa da concessionária
Em sua defesa, a GRU Airport alegou erro na disponibilização do equipamento. Segundo a empresa, a cadeira estaria destinada a outra pessoa. O suposto motivo seria uma emergência médica. Além disso, a concessionária sustentou que não tem obrigação legal de fornecer cadeiras de rodas a não passageiros. Por fim, afirmou que a abordagem ocorreu de forma cordial.
Entendimento judicial
Em primeira instância, o juízo entendeu que o episódio extrapolou o mero aborrecimento. Dessa forma, reconheceu falha na prestação do serviço. Por consequência, fixou a indenização em R$ 15 mil.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mary Grün, destacou as provas do processo. Os vídeos demonstraram que houve autorização prévia para o uso da cadeira de rodas. Assim, a alegação posterior de equívoco não afastou a responsabilidade da concessionária.
Nesse sentido, a magistrada foi direta. Uma vez autorizado o uso, a exigência posterior de devolução caracteriza falha no serviço. Isso ocorre, sobretudo, quando não há comprovação de emergência.

Dignidade da pessoa com deficiência
Além disso, a relatora ressaltou um ponto central. Mesmo sem obrigação legal específica, a concessionária deve garantir tratamento digno e respeitoso. Essa obrigação se intensifica quando envolve pessoas com deficiência.
Sob essa ótica, a GRU Airport não comprovou a necessidade imediata do equipamento. Tampouco demonstrou a inexistência de outras cadeiras disponíveis. Por essa razão, a conduta violou o princípio da dignidade da pessoa humana. Também afrontou os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15).
Ausência de culpa da vítima
Por fim, o colegiado afastou qualquer culpa da vítima. A família optou por não levar cadeira própria. Ainda assim, confiou na estrutura do aeroporto. Essa decisão não configura conduta culposa.
Ao contrário, a liberação inicial do equipamento indicou disponibilidade do serviço. A retirada posterior, portanto, gerou o constrangimento indenizável.
Diante disso, a Câmara concluiu que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Por esse motivo, manteve integralmente a indenização. O colegiado decidiu por unanimidade.
Fonte: Migalhas




