A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a falta de lucro contábil não impede o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O benefício está garantido em acordo coletivo e depende apenas do cumprimento das metas estabelecidas entre empresa e empregados.
Decisão reforça o valor dos acordos coletivos
Os ministros do TST mantiveram por unanimidade a condenação da Eletrobras e da Eletronuclear. As duas empresas deverão pagar a PLR de 2015 com base no índice EBITDA — lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização. Esse índice, aliás, foi um dos critérios definidos em acordo firmado após uma greve da categoria.
Dessa forma, o tribunal deixou claro que o atingimento das metas acordadas prevalece sobre a ausência de lucro líquido.
Entenda o caso
O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Paraty e Angra dos Reis acionou a Justiça para garantir o pagamento da PLR de 2015 e 2016. O acordo coletivo resultante do dissídio de greve previa duas bases de cálculo: metade da PLR dependia do cumprimento de metas operacionais, enquanto a outra metade estava atrelada à lucratividade. Nesse ponto, o acordo considerava tanto o lucro da holding quanto o índice EBITDA.
Embora a Eletrobras tenha registrado prejuízo contábil de R$ 14 bilhões em 2015, o EBITDA apresentou resultado positivo de R$ 2,85 milhões. Esse desempenho, segundo o sindicato, demonstrou que a empresa continuou eficiente e gerou caixa, o que comprovava o cumprimento das metas.
As empresas, por outro lado, alegaram que a PLR só poderia ser paga se houvesse lucro líquido e distribuição de dividendos. Além disso, afirmaram que o EBITDA teria caráter apenas complementar.
O TRT da 1ª Região, contudo, rejeitou esses argumentos e confirmou a obrigação de pagamento. O tribunal destacou que o acordo coletivo não condicionava a PLR à existência de lucro, mas sim ao alcance de metas objetivas previamente definidas.
Cumprimento de metas é o fator determinante
O relator do caso, ministro Breno Medeiros, reforçou que a Lei 10.101/00, que regula a PLR, não exige lucro contábil como requisito para o pagamento. Segundo ele, o essencial é que as metas e os indicadores de desempenho sejam atingidos conforme o que foi pactuado entre as partes.
Além disso, o ministro destacou que o acordo firmado durante o dissídio de greve tem força de coisa julgada. Assim, qualquer tentativa de limitar o direito dos empregados posteriormente seria inválida.
Para o relator, o índice EBITDA representa um parâmetro legítimo para medir o desempenho operacional e pode servir como base válida para o cálculo da PLR.
“Quando a empresa e os empregados estabelecem metas claras e objetivas, o lucro formal deixa de ser o único indicador de sucesso”, afirmou o ministro Breno Medeiros.
Com esse entendimento, o TST negou os recursos da Eletrobras e da Eletronuclear. Portanto, ambas deverão pagar a PLR de 2015 aos trabalhadores.
Decisão traz segurança jurídica e valorização sindical
Essa decisão reforça o papel dos acordos coletivos e aumenta a segurança jurídica nas relações de trabalho. Além disso, mostra que a eficiência operacional e o cumprimento de metas são critérios legítimos para recompensar o desempenho dos empregados, mesmo em períodos de crise financeira.
Assim, o julgamento do TST contribui para fortalecer a negociação coletiva e valorizar o diálogo entre empresas e sindicatos.
Fonte: Migalhas