STJ define início do prazo para quitar dívida em busca e apreensão
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em tese de caráter vinculante, que o prazo de cinco dias para o devedor quitar integralmente a dívida em ações de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária deve ser contado a partir da execução da medida liminar.
Essa definição impacta diretamente credores e devedores, pois determina o momento exato em que começa a correr o prazo para evitar a consolidação da propriedade do bem no nome do credor.
A tese aprovada
O colegiado aprovou o seguinte entendimento:
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
O caso analisado pelo STJ
O recurso julgado pelo STJ discutia o marco inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. A controvérsia estava entre duas interpretações:
Contagem a partir da execução da liminar;
Contagem a partir da ciência da apreensão pelo devedor.
O voto do relator
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, ressaltou que a jurisprudência do STJ já vinha adotando a execução da liminar como marco inicial.
Segundo ele, essa interpretação assegura maior segurança jurídica e celeridade processual, além de estar alinhada ao texto da lei e ao objetivo do procedimento previsto na norma.