A Justiça de São Paulo manteve a validade de multa aplicada pela rescisão antecipada de um contrato de marketing e gestão de redes sociais. Segundo o entendimento judicial, não houve prova objetiva de falha grave no serviço que justificasse o rompimento por justa causa. Além disso, o magistrado ressaltou que atividades criativas envolvem avaliações subjetivas, o que afasta a alegação de inadimplemento automático.
Justiça rejeita rescisão por justa causa
A decisão é do juiz de Direito José Marques de Lacerda, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central – Vergueiro. Para ele, a clínica de psicologia autora da ação não comprovou inadequação relevante na prestação dos serviços contratados.
Embora a clínica tenha alegado atrasos, erros e baixa qualidade dos conteúdos entregues, o magistrado destacou que não houve elementos técnicos ou provas concretas capazes de sustentar a rescisão por justa causa. Assim, considerou legítima a multa contratual aplicada após o encerramento antecipado do vínculo.

Contrato previa multa e aviso prévio
O contrato foi firmado em fevereiro de 2025 e previa a prestação de serviços de marketing digital vinculados a um projeto de personagens infantis. Inicialmente, o acordo teria duração de 12 meses, com mensalidades entre R$ 6 mil e R$ 8 mil.
No entanto, após cerca de dois meses e meio, a clínica optou por encerrar o contrato de forma unilateral. Contudo, deixou de cumprir a cláusula que exigia aviso prévio de 60 dias. Diante disso, a empresa contratada aplicou multa no valor de R$ 12 mil, equivalente a duas mensalidades.
Subjetividade do serviço criativo pesa na decisão
Ao analisar o mérito, o juiz ressaltou que serviços de marketing, design e criação visual dependem de percepção subjetiva. Portanto, o simples descontentamento do cliente não configura falha contratual grave.
Além disso, o magistrado observou que o logotipo desenvolvido pela empresa continuava sendo utilizado pela clínica, mesmo após a contratação de outro prestador. Esse fato, segundo ele, demonstra aproveitamento do trabalho executado e reforça a inexistência de inadimplemento.
Multa e protesto considerados legítimos
Embora o contrato previsse multa de 50% do valor total, o juiz destacou que a cobrança efetiva foi reduzida. Assim, o valor de R$ 12 mil funcionou como compensação razoável pela ausência do aviso prévio.
Da mesma forma, o magistrado validou o protesto do débito. Conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo, cabe ao devedor solicitar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida. Por isso, o pedido de indenização por danos morais também foi afastado.
Resultado do julgamento
Ao final, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos da clínica. Além disso, acolheu o pedido contraposto da empresa de marketing, condenando a autora ao pagamento da multa contratual, com correção monetária e juros legais.
Fonte: Migalhas




