A relação entre empresas e municípios costuma ser marcada por uma série de contratos e obrigações. Um tema recorrente é a cobrança por serviços ou fornecimentos realizados e não pagos, situação na qual a prescrição assume papel determinante. A perda do direito de cobrar judicialmente decorre da inércia do credor em buscar sua pretensão no prazo legal, e a questão dos prazos e limites dessa prescrição tem impacto direto para fornecedores e para a própria administração pública.
Para tornar mais claro como a prescrição afeta cobranças contra municípios, imagine o seguinte cenário concreto: uma empresa prestou serviços a um município brasileiro entre 2008 e 2013. Apesar de ter recebido pela maior parte dos anos, não recebeu valores relativos a 2008.
Em 2009, a empresa decidiu buscar amigavelmente o pagamento, protocolando uma cobrança administrativa. Após dois anos sem resposta efetiva, o processo administrativo foi arquivado, sem qualquer decisão de mérito, em 2011. Desde então, a empresa permaneceu completamente inerte. Apenas em 2026, quase duas décadas depois da prestação dos seus serviços, buscou a via judicial para cobrar o valor.
Quais as chances reais dessa cobrança ser reconhecida? Qual o papel da prescrição nessa história?
De acordo com o Código Civil brasileiro, prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação pelo decurso de certo tempo, decorrente da inércia do titular do direito. Esse tempo é contado a partir do momento em que o interessado poderia exercer seu direito, isto é, logo após a inadimplência ou descumprimento da obrigação pelo devedor.
A prescrição confere previsibilidade e paz às relações jurídicas, impedindo que disputas fiquem eternamente abertas. Para a administração pública, tal regra permite o planejamento orçamentário e o controle sobre suas obrigações, evitando que dívidas antigas ressurgam inesperadamente.
No âmbito das cobranças contra municípios e demais pessoas jurídicas de direito público, o prazo prescricional não segue exatamente as regras do Código Civil, mas sim o que dispõe o Decreto nº 20.910, de 1932.
O artigo 1º do Decreto determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, a contar do ato ou fato que originou a obrigação. Ou seja, se um serviço foi prestado em janeiro de 2008, sem qualquer fator que impeça, suspenda ou interrompa a contagem, o direito de ação contra o município extinguiria-se no mesmo mês de 2013.
Tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça da Paraíba, reafirmam esse entendimento quando aplicam o prazo quinquenal, consolidando a segurança jurídica para ambas as partes.
No caso vivido pela empresa citada, transcorreram-se 18 anos entre o vencimento da obrigação (2008) e a tentativa judicial (2026), período muito superior ao limite previsto, em tese, pelo Decreto.
O mesmo Decreto nº 20.910/32, no artigo 4º, estabelece que o prazo de prescrição fica suspenso enquanto o pedido administrativo está sendo examinado pela administração. Essa regra visa proteger o credor de perder o prazo para justiça, caso opte antes por buscar a via administrativa.
Nos tribunais, reconhece-se que a suspensão dura somente enquanto o processo estiver efetivamente em análise. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso da Apelação Cível nº 1000072-14.2022.8.26.0514, e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reiteram que a suspensão não pode ser usada para prolongar indefinidamente o prazo prescricional.
Se o pedido administrativo está parado, arquivado ou foi deixado de lado por anos, tal suspensão deixa de operar.
Para aprofundar o tema, o conteúdo do Judit sobre informações essenciais sobre prazos e prescrição detalha como esse entendimento se aplica nos processos atuais.
Uma interpretação equivocada do artigo 4º, admitindo suspensão infinita da prescrição enquanto não houver decisão formal no processo administrativo, leva a distorções.
Em termos práticos, isso permitiria à própria administração nunca decidir, burlando o instituto da prescrição. Contraria princípios básicos como a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a própria noção de que os litígios devem ter algum fim.
Justamente por isso, tribunais reforçam que a proteção ao credor não pode ser ilimitada e sem controle.
O texto do artigo 4º menciona “demora” na apreciação do pedido administrativo. Pelo seu significado prático e gramatical, esse termo pressupõe que há um processo efetivamente em andamento, e não simplesmente parado ou arquivado.
A suspensão baseada na demora só tem sentido se houver análise real do requerimento administrativo. Com o arquivamento sem decisão final, e passados anos sem qualquer iniciativa, o prazo prescricional volta a fluir normalmente, protegendo o interesse público.
É nesse sentido que andam as decisões do TJ-SP e do STJ, frisando que não há proteção perpétua para o credor pela simples ausência de despacho administrativo definitivo.
Segundo a teoria da boa-fé objetiva, ambas as partes, credor e devedor, têm obrigações de cooperação e transparência. O particular não pode se omitir por décadas e esperar que seu pedido seja eternamente resguardado.
Se a empresa tinha motivos para cobrar judicialmente, deveria ter promovido a ação antes que o tempo tornasse a pretensão inviável.
Comprova-se, assim, que a suspensão prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 deve ser encarada como proteção temporária e não como privilégio sem fim ao credor.
Permitir a suspensão perpétua traz riscos severos para o município e para o próprio sistema jurídico. Alguns exemplos concretos:
Conforme destacado em explicações sobre a prescrição nas cobranças contra municípios, não se pode admitir que a administração fique refém de dívidas eternamente pendentes por pura inércia do credor.
O Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça deixam claro que o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 deve ser lido à luz dos princípios constitucionais, especialmente a segurança jurídica, moralidade e duração razoável do processo.
Sendo a suspensão um mecanismo de proteção ao credor, ela precisa ser temporária e vinculada ao efetivo andamento do processo administrativo. Não existe suspensão eterna da prescrição.
Frente ao exemplo citado, com inércia total do credor por 18 anos, argumentos sólidos surgem para que o município questione a cobrança alegando a prescrição, entre eles:
Para casos relacionados a precatórios e atualização de pagamentos, o conteúdo do Judit sobre precátorios e atualizações também é indicado para contexto complementar.
A prescrição foi concebida para evitar litígios permanentes e proteger tanto o administrado como o interesse coletivo. Aceitar suspensões ilimitadas, apenas porque a administração permaneceu silente, esvazia o instituto e prejudica toda a estrutura lógica do direito público brasileiro.
Toda cobrança deve ser feita no tempo e forma próprios. Inércia dilatada não merece proteção perpétua.
O equilíbrio entre direitos do credor e a segurança jurídica do devedor é indispensável para a confiança no sistema de justiça administrativa no país.
Sempre que houver dúvidas sobre a prescrição e os prazos aplicáveis às cobranças contra municípios, recomenda-se a busca por soluções tecnológicas modernas para monitoramento, checagem de processos e avaliação de riscos.
A prescrição é ferramenta de equilíbrio, não de privilégios. No exemplo da empresa que prestou seus serviços entre 2008 e 2013, mas só buscou cobrar judicialmente em 2026, o direito já estaria extinto se não houver causa legítima de interrupção ou suspensão do prazo. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 não deve ser entendido como salvo-conduto eterno; sua natureza é proteger, mas não eternizar demandas.
Os municípios têm argumentos sólidos para defender a ocorrência da prescrição, já que a demora não é, por si, motivo para afastar a contagem do tempo. Cobranças precisam de atenção e acompanhamento constantes, evitando que a inércia prejudique direitos legítimos.
Prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente uma dívida do município, após transcorrido determinado prazo legal sem que haja ação do credor. Ela garante segurança jurídica e impede cobranças indefinidas no tempo.
O prazo geral para cobrança de dívidas contra municípios é de cinco anos, contados a partir do vencimento ou do ato que deu origem à obrigação, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
A prescrição pode ser suspensa se houver pedido administrativo em andamento e efetivamente em análise pelo município. Também pode haver interrupção via ajuizamento de ação ou reconhecimento formal da dívida, mas a suspensão não é eterna e depende do andamento real do processo.
Vale a pena desde que observados os prazos prescricionais e esgotadas as tentativas administrativas de negociação. Caso o prazo legal já tenha sido superado, a ação judicial certamente encontrará óbice na prescrição. Informações detalhadas estão em conteúdos do Judit sobre tipos de precatórios e prazos.
A dívida prescreve em cinco anos, salvo causas suspensivas ou interruptivas reconhecidas na Justiça. A ausência de medida administrativa útil ou o arquivamento do pedido faz o prazo voltar a correr normalmente até o limite final.
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