Leilão: comprador não arca com dívida tributária prévia

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante. Agora, quem compra um imóvel em leilão judicial não precisa pagar dívidas antigas. Isso inclui tributos como o IPTU.

Contudo, para que isso se aplique, é necessário um ponto essencial. A dívida precisa estar mencionada no edital do leilão. Caso contrário, o novo dono não pode ser responsabilizado.

Essa regra está no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Ela garante mais transparência e protege o comprador de surpresas desagradáveis.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, explicou a razão da decisão. Segundo ele, o bem deve ser transferido “livre e desembaraçado” de dívidas ocultas. Afinal, o comprador age de boa-fé ao participar do leilão.

Assim, a tese fixada foi clara:
“No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação prevista no parágrafo único do artigo 130 do CTN somente se opera quando o edital de leilão menciona expressamente os débitos tributários existentes.”

Portanto, a decisão reforça a segurança jurídica. Além disso, estimula a participação em leilões, pois evita que o comprador herde dívidas que desconhecia.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

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