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O juiz Thiago Rangel Vinhas, da Vara Federal Cível e Criminal de Formosa (GO), anulou um leilão extrajudicial após identificar que a devedora não recebeu intimação para quitar sua dívida. O caso envolveu um contrato de alienação fiduciária, no qual uma mulher financiou um imóvel, mas deixou de pagar algumas parcelas por dificuldades financeiras.
O banco credor tentou executar a garantia e levou o imóvel a leilão. No entanto, a mulher alegou que não foi intimada sobre a penhora nem sobre o leilão. Ao analisar o processo, o juiz reforçou que a intimação pessoal é obrigatória, conforme determina o artigo 27, §2º-A da Lei 9.514/1997. Esse artigo exige que o credor informe previamente o devedor sobre datas, horários e locais do leilão, inclusive por meios eletrônicos, para garantir o direito de preferência.
O magistrado também lembrou que a responsabilidade de comprovar essa intimação recai sobre o banco, segundo o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Como a instituição financeira não apresentou provas da comunicação à devedora, o juiz validou a versão dela e anulou o procedimento.
Com a decisão, o imóvel permanece com a antiga proprietária, já que a ausência de intimação torna nula a consolidação da propriedade e todos os atos seguintes, como os leilões.
O advogado Daniel Pimenta Queiroz atuou na defesa da autora do processo.
Fonte: Conjur
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