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Justiça suspende aumento do lucro presumido para advogados

A Justiça Federal suspendeu a majoração dos percentuais do regime de lucro presumido aplicada a escritórios de advocacia. A decisão liminar atende a um mandado de segurança coletivo apresentado pela OAB/RJ e mantém os percentuais utilizados antes de 2026 para o cálculo de IRPJ e CSLL.

A medida foi concedida pela juíza federal Débora Maliki, da 6ª vara Federal de São João de Meriti/RJ.

Liminar impede aumento da base de cálculo

Na decisão, a magistrada determinou a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais de presunção aumentados pela LC 224/25.

Com isso, os escritórios vinculados à OAB/RJ poderão continuar apurando os tributos com base nos percentuais que estavam em vigor até 1º de janeiro de 2026.

Além disso, a liminar afasta, por enquanto, os efeitos de normas regulamentares que ampliaram a carga tributária do setor jurídico.

OAB/RJ questiona aumento de carga tributária

A OAB/RJ ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo contra autoridades da Receita Federal no Rio de Janeiro e também contra a União.

Segundo a entidade, o regime de lucro presumido não constitui um benefício fiscal. Na verdade, ele representa apenas um método de apuração da base de cálculo do imposto, previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional.

Além disso, a seccional argumentou que o regime não aparece no Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal. Em determinadas situações, inclusive, ele pode gerar uma carga tributária maior que a do regime de lucro real.

Por outro lado, a União defendeu a legalidade da alteração. De acordo com o governo federal, a LC 224/25 decorre da EC 109/21, que determinou a redução de benefícios tributários federais. Ainda assim, a União sustentou que não existe direito adquirido a regime tributário.

Juíza reconhece risco de dano aos contribuintes

Ao analisar o pedido, a juíza entendeu que os requisitos da tutela de urgência estavam presentes. Em primeiro lugar, ela reconheceu plausibilidade jurídica na discussão sobre a natureza do lucro presumido e sua eventual classificação como benefício fiscal.

Além disso, a magistrada destacou o risco de dano imediato aos contribuintes. Isso porque, no regime de lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente e possuem pagamento definitivo.

Assim, o primeiro recolhimento com os novos percentuais ocorreria já em abril de 2026.

Efeitos práticos da decisão

Com a liminar, a Justiça determinou:

  • suspensão da cobrança do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais majorados pela LC 224/25;
  • manutenção do regime anterior de apuração para escritórios representados pela OAB/RJ;
  • proibição de autos de infração ou multas relacionados ao não pagamento da majoração;
  • vedação de restrições para emissão de CND ou CPEN por causa da suspensão da cobrança.

Para a presidente da OAB/RJ, Ana Tereza Basilio, a decisão possui forte fundamentação jurídica e pode influenciar futuras discussões no STF sobre o tema.

Segundo ela, a liminar beneficia diretamente a advocacia e também pode servir de base para ações judiciais propostas por empresas de outros setores que contestam o aumento da carga tributária.

Fonte: Migalhas

Judit

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