A Receita Federal anunciou mudanças importantes na apuração do PIS e Cofins. A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 2.264/2025, que altera a IN nº 2.121/2022. A nova medida traz um alívio tributário relevante para sociedades de advogados e profissionais que atuam em parceria.
A principal alteração está no artigo 38 da norma. O novo inciso XIII determina que repasses entre sociedades de advocacia parceiras, quando há atuação conjunta no atendimento ao cliente, devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e Cofins. Ou seja, nesses casos, os valores repassados entre escritórios não são mais considerados receita tributável.
Essa mudança segue o que determina o § 9º do artigo 15 da Lei nº 14.365/2022, que regulamenta o regime de parceria na advocacia. Assim, a Receita reconhece que esses valores não representam ganho financeiro. Por isso, não devem compor a base do PIS e Cofins.
Além do benefício fiscal, a nova regra traz mais segurança jurídica para advogados e sociedades de advocacia. Parcerias entre escritórios, que antes geravam dúvidas quanto à tributação, agora têm um tratamento claro quanto à incidência de PIS e Cofins.
Com essa alteração, o ambiente de cooperação entre escritórios tende a crescer. Afinal, a medida reduz a carga tributária e estimula a atuação conjunta, tornando o trabalho em rede mais viável e vantajoso.
Portanto, essa atualização nas regras do PIS e Cofins representa um avanço importante. Não apenas para a advocacia, mas para o fortalecimento de modelos de trabalho colaborativos e mais eficientes.
Fonte: Migalhas