A segunda etapa da regulamentação da reforma tributária trouxe mudanças importantes no sistema de impostos no Brasil. Entre elas, destacam-se as novas regras do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que incide sobre heranças e doações.
Para explicar os impactos práticos dessas alterações, Migalhas ouviu a advogada tributarista Susy Hoffmann, que analisou os efeitos da lei complementar 227/26, tanto para os Estados quanto para os contribuintes.
Até então, o Código Tributário Nacional concentrava as normas gerais do ITCMD, especialmente nos artigos 35 a 42. No entanto, com a LC 227/26, o imposto passou a ter uma disciplina própria, agora prevista entre os artigos 146 e 164.
Segundo Susy Hoffmann, a mudança vai além de ajustes pontuais.
De acordo com a especialista, a nova lei altera critérios essenciais do tributo, como fato gerador, base de cálculo, alíquotas e regras de incidência.
Entre as principais novidades, está a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas. Assim, quanto maior o valor da herança ou da doação, maior será o imposto devido.
Com isso, modelos de alíquota fixa — como os 4% atualmente aplicados em São Paulo — deixam de se adequar ao novo desenho do ITCMD.
Conforme explica a tributarista, a mudança reforça o princípio da capacidade contributiva. Desse modo, patrimônios maiores tendem a arcar com uma carga tributária mais elevada, enquanto transmissões de menor valor podem sofrer impacto reduzido.
Além disso, a LC 227/26 detalha critérios de competência, apuração e incidência do ITCMD. O objetivo, portanto, é reduzir disputas entre os Estados.
Apesar disso, a competência estadual permanece. Cada ente federativo seguirá responsável por definir faixas de alíquotas, isenções e regras específicas. Leis estaduais, como a paulista 10.705/00, precisarão ser ajustadas ao novo modelo.
Outro ponto sensível envolve a tributação de bens localizados fora do país. A nova lei complementar passou a regulamentar expressamente a incidência do ITCMD sobre heranças e doações no exterior.
Esse tema, até então, gerava insegurança jurídica, sobretudo pela ausência de norma geral válida. Agora, a legislação acompanha a alteração promovida na Constituição pela reforma tributária.
A LC 227/26 também alterou a base de cálculo do imposto. A partir de agora, os bens transmitidos deverão ser avaliados pelo valor justo e de mercado, conforme prevê o artigo 154 da nova lei.
Segundo Susy Hoffmann, essa mudança impacta diretamente planejamentos sucessórios. Muitos deles utilizavam valores históricos ou patrimoniais inferiores ao valor real de mercado.
Apesar das mudanças, a publicação da LC 227/26 não torna automaticamente inaplicáveis as leis estaduais vigentes.
Cada Estado precisará editar norma própria para adequar o ITCMD às novas regras. Além disso, será necessário respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Por isso, 2026 tende a ser um ano de transição e ajustes.
A advogada afasta o risco de um colapso arrecadatório. Embora ações judiciais possam questionar a ausência de progressividade em legislações estaduais, um efeito geral dependeria de decisão judicial definitiva, cenário considerado improvável.
Para Susy Hoffmann, a nova configuração do ITCMD representa um avanço. Segundo ela, a reforma traz mais uniformidade e segurança jurídica ao sistema.
Além disso, o imposto tende a ser mais oneroso para grandes patrimônios. Em contrapartida, transmissões de menor valor podem ser beneficiadas, reforçando a lógica da capacidade contributiva.
Fonte: Migalhas
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