O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional adotar o tipo de atividade exercida por um estabelecimento como critério para definir o valor da taxa de fiscalização cobrada pelo poder de polícia.
A decisão analisou a Lei Municipal nº 13.477/2002 de São Paulo, que estabelece valores diferentes para a taxa conforme a natureza da atividade do contribuinte. O objetivo é aproximar a cobrança do custo real da atuação estatal.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a base de cálculo das taxas deve manter relação direta com as despesas de fiscalização, respeitando o princípio da referibilidade. Segundo ele, não é necessária correspondência absoluta, mas a cobrança não pode se distanciar do custo efetivo da atividade que a motivou.
O ministro também explicou que fiscalizar setores como postos de combustíveis demanda mais recursos públicos do que atividades como agências de viagem, justificando, assim, valores diferenciados.
A norma paulistana lista mais de 100 atividades para ajustar o valor da taxa ao custo estimado de fiscalização. Com base nesse modelo, o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.“
Fonte: Migalhas
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