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STJ: Preferência em imóvel rural exige atividade familiar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão crucial sobre a compra e venda de imóveis rurais. Recentemente, a corte reafirmou que o direito de preferência na aquisição não é automático para todos os arrendatários. Portanto, quem não cumpre rigorosamente as exigências do Estatuto da Terra não pode exigir prioridade no negócio.

A legislação exige, acima de tudo, a exploração direta e familiar da atividade agrícola para validar esse benefício.

Entenda o caso julgado

A disputa judicial começou quando uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda. O objetivo era quitar dívidas com credores. No entanto, durante o processo, três pessoas de uma mesma família intervieram.

Eles alegaram ocupar o imóvel via contrato de arrendamento rural. Assim, exigiram a preferência na compra, igualando o valor da proposta inicial. Além disso, sustentaram que a venda ocorreu sem a devida notificação prévia.

Por outro lado, a empresa contestou essa versão. A defesa argumentou que o contrato de arrendamento já havia terminado meses antes. As instâncias inferiores negaram o pedido da família, o que levou o caso ao STJ.

O conceito de “Homem do Campo”

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esclareceu os limites da lei. Segundo ele, a simples existência de um arrendamento não garante a preferência. O Estatuto da Terra protege especificamente o “homem do campo”. Ou seja, aquele que cultiva o solo pessoalmente e com auxílio familiar.

O artigo 38 do decreto 59.566/66 reforça esse entendimento. A norma direciona os benefícios apenas a quem utiliza a terra de forma eficiente e direta.

Nesse sentido, o ministro destacou que os recorrentes não se encaixavam no perfil. As provas indicaram que eles não moravam na fazenda e possuíam outros imóveis. Logo, eles atuavam como empresários do agronegócio, e não como agricultores familiares.

Decisão do STJ

Consequentemente, o Tribunal afastou o direito de preferência. O relator concluiu que, sem essa prioridade legal, deve prevalecer a livre concorrência. Dessa forma, o imóvel ficará com quem oferecer o maior preço, beneficiando a recuperação judicial da empresa.

Fonte: Migalhas

Judit

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