A 99 terá de indenizar um passageiro que, durante a madrugada, ficou abandonado no meio do trajeto. O juiz substituto Alessandro Marchio Bezerra Gerais, do 2º JEC e Criminal de Samambaia/DF, concluiu que a empresa falhou de maneira grave e, portanto, respondeu solidariamente por integrar a cadeia de consumo.
O passageiro solicitou uma viagem pelo aplicativo. Entretanto, o motorista interrompeu o trajeto porque o carro ficou sem combustível. Assim, por volta de 1h10, o usuário acabou na rua, sem apoio. Ele só conseguiu outro transporte às 4h15 e, diante disso, buscou reparação pelos prejuízos e pelo risco enfrentado.
Durante a análise, o magistrado observou que o motorista encerrou a corrida por falta de combustível e, mesmo assim, cobrou o valor parcial. Esse comportamento, segundo o juiz, comprometeu completamente a finalidade do contrato de transporte.
Ele destacou que abandonar um passageiro em local ermo e no período da madrugada gera insegurança e transforma o serviço em algo inútil. Além disso, o trecho percorrido não trouxe vantagem ao consumidor; pelo contrário, aumentou sua exposição.
O juiz ressaltou que o transporte exige resultado: levar o passageiro com segurança até o destino. Como isso não ocorreu, a 99 terá de devolver R$ 55,40 em dobro, já que a cobrança se mostrou abusiva.
O magistrado também avaliou que a atitude da empresa e do motorista ultrapassou qualquer mero aborrecimento. O passageiro vivenciou angústia, medo e vulnerabilidade, especialmente porque permaneceu horas na rua durante a madrugada.
Por isso, o juiz fixou indenização de R$ 2 mil, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Selic.
Fonte: Migalhas
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