A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o direito de um sócio, excluído de execução fiscal, a receber honorários advocatícios. O tribunal reforçou que, ao afastar a responsabilidade de quem foi incluído indevidamente no polo passivo, o juiz deve fixar honorários com base na equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
No caso concreto, o Fisco incluiu o sócio como responsável por dívida tributária da empresa. A defesa provou sua ilegitimidade e garantiu sua exclusão do processo. Apesar disso, as instâncias inferiores negaram os honorários sob o argumento de que não houve extinção completa da execução. O STJ rejeitou essa interpretação.
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso no STJ, afirmou que a atuação do advogado gerou resultado concreto: livrou o sócio de uma cobrança fiscal indevida. Portanto, a fixação dos honorários se impõe. Ele também destacou que a jurisprudência da Corte reconhece expressamente o direito à verba mesmo quando o processo continua contra outros réus.
A decisão representa importante avanço na proteção de sócios que enfrentam responsabilizações fiscais indevidas. Além disso, reafirma o papel essencial da advocacia tributária na defesa de garantias processuais e patrimoniais.
Fonte: Migalhas
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