A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o credor fiduciário não é obrigado a seguir o procedimento extrajudicial da lei 9.514/97 antes de cobrar judicialmente uma dívida.
Assim, o credor pode optar por executar integralmente o débito na Justiça, mesmo quando o contrato envolve alienação fiduciária de imóvel. Para isso, basta que o contrato tenha natureza de título executivo válido.
Portanto, não há exigência legal de consolidação da propriedade nem de leilão prévio do bem.
Segundo o colegiado, a existência da garantia imobiliária não limita o direito de escolha do credor. Ao contrário, a via judicial permanece plenamente válida.
Além disso, o STJ destacou que a execução judicial não prejudica o devedor. Pelo contrário, ela amplia o contraditório. Isso ocorre porque o procedimento judicial permite apresentação de embargos e produção de provas, o que não acontece no rito extrajudicial.
O julgamento envolveu contratos de mútuo firmados entre uma instituição financeira e o FGC. Esses contratos contavam com alienação fiduciária de imóveis como garantia.
Após o inadimplemento, o fundo ajuizou execução judicial com base em títulos executivos extrajudiciais. No entanto, o TJ/SP extinguiu a ação. Para o tribunal estadual, o credor deveria, antes, seguir o rito da lei 9.514/97.
Além disso, o TJ/SP declarou nula a cláusula de juros atrelada ao CDI, aplicando a Súmula 176 do STJ.
Ao analisar o recurso, o ministro Humberto Martins afastou o entendimento do TJ/SP. Segundo ele, o STJ já consolidou posição no sentido de que o credor fiduciário pode escolher a via judicial, independentemente da existência da garantia imobiliária.
O relator citou precedentes da própria turma e reforçou que a alienação fiduciária não altera o direito de cobrança do crédito.
Dessa forma, o ministro votou pelo provimento do recurso especial, restabelecendo a sentença que havia rejeitado os embargos à execução.
Outro ponto relevante do julgamento envolveu a taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI.
Sobre esse aspecto, Humberto Martins afirmou que o TJ/SP aplicou a Súmula 176 de forma inadequada. Isso porque o enunciado não se confunde com a utilização do CDI, índice amplamente adotado no mercado bancário.
Além disso, o relator citou precedente no qual o STJ reconheceu que o CDI:
Assim, não existe nulidade automática na adoção do CDI como indexador de juros remuneratórios.
Com esses fundamentos, a 3ª turma do STJ autorizou a execução judicial da dívida sem exigência de leilão prévio do imóvel e validou a cláusula contratual que utiliza o CDI como base de cálculo dos juros.
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