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Ex-esposa indenizará uso exclusivo de imóvel após divórcio

TJ/SP reconhece indenização por uso exclusivo de imóvel comum

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ex-esposa deverá pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio. Segundo a 9ª Câmara de Direito Privado, a ocupação individual do bem, sem qualquer contraprestação, gera o dever de compensar o coproprietário impedido de usufruir do imóvel.

Além disso, o colegiado fixou que a indenização deve corresponder a 50% do valor de mercado do aluguel, respeitando a parte pertencente ao ex-marido.

Entenda o caso analisado pelo TJ/SP

Após o divórcio, o ex-casal manteve um imóvel residencial em copropriedade, com partilha futura em partes iguais. Entretanto, a mulher voltou a se casar e passou a residir no local com o novo cônjuge e os filhos do primeiro casamento. Ainda assim, ela não efetuou qualquer pagamento ao ex-marido.

Diante desse cenário, o ex-cônjuge ajuizou ação de extinção de condomínio. Além da venda do bem, ele pediu o arbitramento de aluguéis pelo período de uso exclusivo.

Em primeira instância, o juízo determinou o pagamento de aluguéis desde a citação até a alienação do imóvel.

Indenização deve respeitar o quinhão de cada parte

Ao recorrer, a ex-esposa sustentou que não poderia pagar o valor integral do aluguel. Segundo ela, a indenização deveria refletir apenas a metade pertencente ao ex-marido. Além disso, alegou que a obrigação não poderia continuar caso ocorresse a desocupação antes da venda do imóvel.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, acolheu parcialmente os argumentos. Ele afirmou que, após o divórcio, a indenização pelo uso exclusivo do imóvel deve observar o quinhão de cada coproprietário.

Dessa forma, o magistrado fixou a compensação em 50% do valor locativo, justamente para preservar o equilíbrio patrimonial entre as partes.

Cobrança termina com a desocupação do imóvel

Outro ponto relevante da decisão diz respeito ao marco final da indenização. Segundo o acórdão, a obrigação de pagar pelo uso exclusivo se encerra com a efetiva desocupação do imóvel.

A partir desse momento, enquanto não ocorrer a venda, as despesas de manutenção devem ser divididas entre ambos. Cada um arcará proporcionalmente à sua parte, evitando, assim, o enriquecimento sem causa.

Com isso, o colegiado manteve a sucumbência definida na primeira instância e ajustou apenas os limites da indenização.

Fonte: Migalhas
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