As ações judiciais envolvendo o salário-maternidade contra o INSS registraram um crescimento expressivo nos últimos cinco anos. Segundo levantamento do CNJ, o aumento chegou a 124% no período.
Em 2020, o Judiciário recebeu 86.701 processos. Já em 2025, até novembro, esse número saltou para 194.363 ações, o que representa uma média de cerca de 580 novos processos por dia. Os dados são inéditos e foram extraídos do sistema de Business Intelligence (BI) do Conselho Nacional de Justiça.
Entre os principais motivos para a negativa do benefício, destacam-se exigências formais incompatíveis com a realidade dos segurados. Esse problema se agrava, sobretudo, em casos de vínculos precários e no meio rural.
Além disso, o INSS ainda adota interpretações restritivas sobre quem pode ser considerado titular do salário-maternidade. Como consequência, famílias que cumprem os requisitos legais acabam tendo o pedido negado na via administrativa.
Por isso, muitas só conseguem o reconhecimento do direito por meio de ação judicial, mesmo se tratando de um benefício de natureza alimentar.
Segundo Raphael de Almeida, advogado especialista em Direito Público e sócio do escritório Duarte e Almeida Advogados, falhas na análise administrativa são recorrentes. Enquanto isso, peritos nomeados pelo Judiciário costumam ter maior especialização técnica, o que leva à reversão de decisões equivocadas.
De acordo com ele, existe uma defasagem entre o entendimento dos tribunais e a atuação administrativa do INSS.
“O direito evoluiu na Justiça, mas o INSS continua aplicando filtros antigos. Hoje, o salário-maternidade deixou de ser um benefício ligado apenas ao parto biológico e passou a ser um instrumento de proteção à criança e à família”, explica.
Nos últimos anos, o STF consolidou uma interpretação ampliada da maternidade, baseada no princípio do melhor interesse da criança. Assim, a Corte reconheceu situações como adoção, guarda judicial, paternidade socioafetiva e uniões homoafetivas.
Outro ponto relevante envolve a inadequação da legislação às novas configurações familiares. Segundo o especialista, o regramento infraconstitucional ainda reflete um modelo tradicional, centrado exclusivamente no parto biológico.
Com isso, a adaptação do direito ocorreu primeiro no Judiciário, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça do Trabalho.
Recentemente, por exemplo, uma juíza federal em Porto Alegre determinou a concessão do salário-maternidade a um pai após a morte da mãe no parto. A decisão priorizou a proteção da criança.
Já em Capão da Canoa (RS), outro juiz federal condenou o INSS a pagar o benefício a um pai em união homoafetiva, em caso de barriga solidária. Para o magistrado, a interpretação restritiva já foi superada.
No Congresso Nacional, o debate começou a avançar. Em outubro de 2025, a deputada Erika Hilton (PSOL-SP) apresentou projeto de lei que cria a dupla licença-maternidade para casais formados por duas mulheres.
A proposta garante 120 dias de licença para cada mãe, com direitos trabalhistas e previdenciários equivalentes. Além disso, o texto inclui casos de adoção, filiação afetiva, reprodução assistida e gestação compartilhada.
Apesar disso, o INSS ainda enfrenta dificuldades para aplicar essas mudanças na prática, pois sua estrutura administrativa segue baseada em um conceito único de família.
Em 2025, houve alguns avanços legislativos e administrativos. A lei passou a prever a prorrogação da licença-maternidade em casos de internação prolongada da mãe ou do recém-nascido.
Além disso, o INSS regulamentou o fim da exigência de carência mínima para seguradas autônomas, facultativas e desempregadas.
Ainda assim, especialistas apontam que essas medidas não reduziram significativamente a judicialização. Por isso, a orientação é atenção ao motivo do indeferimento.
Segundo Raphael de Almeida, identificar a causa da negativa é essencial. Em muitos casos, a exigência do INSS não acompanha o entendimento atual dos tribunais.
“Em situações já pacificadas na Justiça, a via judicial costuma ser mais rápida e eficaz do que o recurso administrativo”, conclui.
Fonte: Migalhas
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