A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa se o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) deve integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. O julgamento seguirá o rito dos recursos repetitivos, e o ministro Gurgel de Faria conduzirá a relatoria.
O ICMS-Difal compensa diferenças entre estados. Sempre que uma empresa vende para consumidores finais em outra unidade da federação, ela recolhe esse valor para equilibrar a carga tributária.
As turmas de Direito Público do STJ já entendem que o Difal não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Esse posicionamento segue a linha da “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, excluiu o ICMS da base dessas contribuições.
Portanto, a lógica é simples: como o Difal representa apenas uma forma de recolhimento do ICMS, ele não cria um novo tributo. Nesse sentido, não existe motivo para tratá-lo de maneira distinta do imposto principal.
O advogado Gustavo Eugenio Sgardioli, que atua na defesa de contribuintes, destacou a importância do julgamento. Segundo ele, incluir o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/Cofins gera cobrança indevida, já que o valor não constitui receita da empresa. Em vez disso, apenas circula pelo caixa e, em seguida, vai para os cofres estaduais.
Além disso, Sgardioli afirmou que a exclusão do Difal garante justiça tributária e impede que milhares de empresas enfrentem um peso financeiro desproporcional.
Com a afetação do tema ao rito dos repetitivos, a 1ª Seção decidiu suspender todos os recursos especiais e agravos que tratam do assunto no STJ e também nos tribunais de segunda instância. Assim, a decisão terá efeito vinculante e, ao mesmo tempo, proporcionará mais segurança jurídica para contribuintes e para o fisco.
Fonte: ConJur
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