A 3ª turma do STJ consolidou entendimento relevante sobre a proteção do bem de família. O colegiado afirmou que a união estável e o nascimento de filho após a hipoteca não afastam, por si só, a impenhorabilidade do imóvel. Para isso, a família deve comprovar o uso do bem como residência.
Os ministros acompanharam, de forma unânime, o voto do relator Ricardo Villas Bôas Cueva. Assim, a decisão reforçou a centralidade do direito à moradia prevista na lei 8.009/90.
O julgamento começou com embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário paulista. Antes de formar família, ele ofereceu o imóvel como garantia em operações de crédito bancário. As dívidas estavam ligadas a uma empresa da qual ele era sócio e avalista.
Naquele momento, o empresário se declarou solteiro e sem filhos. Posteriormente, o banco promoveu a penhora do imóvel durante a execução da dívida. Diante disso, a família alegou que o bem tinha natureza de bem de família.
Em primeira instância, o juiz rejeitou os embargos. O magistrado entendeu que a hipoteca anterior afastaria a aplicação da lei 8.009/90. Em seguida, o TJ/SP manteve a decisão.
Segundo o tribunal paulista, o credor não poderia sofrer prejuízo por uma situação familiar surgida após a constituição da garantia e desconhecida à época do contrato.
Ao analisar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a lei do bem de família protege um direito fundamental: a moradia. Segundo ele, a norma não existe para livrar o devedor de obrigações financeiras, mas para preservar a residência da entidade familiar.
Além disso, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ já admite a proteção do bem de família em situações supervenientes. Isso inclui casos formados após a hipoteca ou até mesmo depois da penhora.
Para a turma julgadora, a prova do uso do imóvel como moradia familiar impede a penhora. O colegiado considerou injusto impor à companheira e ao filho os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da união estável.
O próprio TJ/SP reconheceu que o imóvel servia de residência ao empresário, à companheira e ao filho, fato que reforçou a conclusão do STJ.
Apesar disso, o relator apontou uma questão pendente. O tribunal estadual ainda não analisou se o empréstimo beneficiou diretamente a entidade familiar. Em tese, esse fator pode autorizar a penhora.
Como essa verificação exige análise de provas, o STJ determinou o retorno do processo ao TJ/SP. Assim, a corte deverá prosseguir no julgamento e examinar especificamente esse ponto.
Fonte: Migalhas
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