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IPI: STJ garante isenção a taxista na compra do 1º carro

A 1ª turma do STJ definiu que o taxista pode adquirir seu primeiro carro com isenção de IPI mesmo antes de iniciar a atividade. Para isso, basta ter a autorização administrativa que permite o exercício da profissão. Assim, o Tribunal reforçou que a lei 8.989/95 não exige experiência prévia, o que, na prática, amplia o acesso ao benefício e incentiva a entrada de novos profissionais no setor.

Entenda como o caso chegou ao STJ

O debate surgiu após o TRF da 1ª região reconhecer a um cidadão o direito de comprar seu primeiro veículo com isenção de IPI. A Fazenda Nacional contestou a decisão. Além disso, argumentou que o tribunal teria ampliado indevidamente o alcance do benefício previsto no art. 1º, I, da lei 8.989/95. Para a Fazenda, seria necessário provar que o comprador já atuava como taxista no momento da aquisição.

Finalidade da norma foi decisiva

No julgamento, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a política de isenção tem natureza extrafiscal. Dessa forma, ela busca facilitar o acesso dos motoristas profissionais aos veículos que utilizam no trabalho. O ministro também lembrou que a interpretação literal das isenções, prevista no art. 111, II, do CTN, não impede a análise da finalidade da lei. Pelo contrário, evita apenas ampliações indevidas.

Domingues destacou que a lei 8.989/95 não exige prática anterior da profissão. Segundo ele, a expressão “motoristas profissionais que exerçam” se refere à destinação exclusiva do carro ao serviço de táxi. Assim, a autorização administrativa já demonstra essa destinação, o que basta para a concessão do benefício.

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Decisão reforça acesso ao mercado

O relator também observou que limitar o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos criaria uma barreira injustificada. Além disso, reduziria o impacto social da política pública e prejudicaria quem deseja ingressar no mercado. Por isso, a norma favorece tanto quem já atua quanto quem vai começar.

Resultado do julgamento

Com esse entendimento, a 1ª turma rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e manteve a decisão do TRF da 1ª região. Desse modo, confirmou que a autorização administrativa é suficiente para aplicar a isenção de IPI na compra do veículo destinado ao serviço de táxi.

Fonte: Migalhas

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