A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que bens localizados fora do país não podem integrar a partilha de inventário realizado no Brasil. Assim, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença que afastou a aplicação da legislação brasileira sobre esse patrimônio.
Além disso, o tribunal seguiu o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, reforçou que a sucessão de bens situados no exterior não se submete à lei brasileira.
No caso analisado, um dos herdeiros solicitou a apuração de valores no exterior. Ele pretendia incluir na partilha uma casa localizada em Orlando, nos Estados Unidos. Além disso, pediu a consideração de participações societárias, capital social em empresas norte-americanas e recursos mantidos em conta bancária fora do Brasil.
Segundo o herdeiro, essa medida permitiria a equalização da herança. No entanto, o pedido não prosperou.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator, desembargador Claudio Godoy, esclareceu um ponto importante. Embora a Câmara já tenha admitido, em situações específicas, a análise de participações societárias estrangeiras, isso ocorreu em contexto diverso.
Nesse sentido, o magistrado explicou que tais precedentes envolviam a dissolução de união estável. Já nos casos de sucessão hereditária, o entendimento é distinto.
De acordo com o relator, o STJ adota posição firme sobre o tema. Assim, a Corte Superior entende que a lei brasileira não se aplica à sucessão de bens localizados no exterior. Isso vale, inclusive, para eventuais tentativas de compensação de legítimas.
Portanto, o TJ/SP reafirmou que inventários processados no Brasil não podem abranger patrimônio situado fora do território nacional.
O julgamento ocorreu de forma unânime. Além do relator, participaram os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia, que acompanharam integralmente o voto.
Fonte: Migalhas
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